TRT16 06/04/2018 - Pág. 398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
398
ADVOGADO
FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO
CUNHA(OAB: 7022/MA)
DISTRIBUIDORA NASCENTE DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
LARISSA DE OLIVEIRA
BURGOS(OAB: 12645/MA)
PR, cuja jurisdição engloba a cidade de Florestópolis, para apreciar
e julgar o presente feito. Saliente-se que entendimento contrário
RÉU
impossibilitaria o acesso do trabalhador a esta Justiça
ADVOGADO
Especializada, vez que teria que arcar com os gastos decorrentes
de seu deslocamento até às jurisdições das Varas de Trabalho de
Assis-SP e Rancharia-SP. (TRT 9ª R. - Proc. 00502-2004-669-09-00
-3 - (18484-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 22.07.2005)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
(grifei) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - Local da
prestação de serviços versus local da contratação - Aplicação
analógica do art. 651, §3º, da CLT - Provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Considerando-se que o reclamante foi contratado em Natal, onde
reside e é domiciliado, mas prestou serviços como vendedor dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
produtos da reclamada em exposições nos shoppings de Salvador
(BA) e Maceió (AL), sendo comunicado de sua dispensa nessa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
última cidade, tem assegurado o direito de propor ação trabalhista
na cidade onde ocorreu a sua contratação, por aplicação analógica
3ª Vara do Trabalho de São Luís
do art. 651, § 3º, da CLT. As regras para a fixação da competência
devem ser interpretadas de forma a assegurar e facilitar ao
trabalhador o acesso à Justiça, e não o contrário. Portanto, tendo o
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
reclamante optado por ajuizar esta reclamação trabalhista em
Natal/RN, local de sua contratação, dá-se provimento ao recurso
para reformar a r. Sentença e fixar a competência da 4ª Vara do
Trabalho de Natal para processar e julgar esta ação, como entender
de direito. (TRT 21ª R. - RO 00896-2005-004-21-00-0 - (56.624) Rel. Des. José Barbosa Filho - DJRN. 11.10.2005) (grifei)
DESTINATÁRIO:LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS
65071-380 - DOS HOLANDESES, 204 - N 1 BL 12A BARRAMAR -
DISPOSITIVO
CALHAU - SAO LUIS - MARANHÃO
Diante do acima exposto, decido julgar improcedente a exceção de
incompetência em razão do lugar, arguida pela excipiente,
PROCESSO: 0017331-58.2016.5.16.0003
declarando a competência desta Vara do Trabalho para processar e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
julgar o feito.
Deve a Secretaria desta Vara marcar audiência, quando as partes
deverão comparecer sob pena das cominações legais.
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Notifiquem-se as partes.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
AUTOR: DANIELE ALMEIDA PIMENTA
RÉU: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Assinatura
SAO LUIS, 20 de Março de 2018
E CONSERVACAO EIRELI
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0017331-58.2016.5.16.0003
AUTOR
DANIELE ALMEIDA PIMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117532
NOTIFICAÇÃO PJe-JT