TRT16 09/04/2018 - Pág. 173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
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21/10/2014, com validade prorrogada por mais 02 (dois) anos,
Argumenta que, ainda na vigência das limitações orçamentária
através da Resolução Administrativa nº 169/2016, de 28 de julho de
imposta pela Recomendação nº 19 do CSJT, de 07/04/2016, foram
2016 (Id 8576303), tendo como prazo derradeiro para a validade do
nomeados a 1ª colocada PNE, o 6 e 8º colocados no geral e que a
concurso a data de 19/10/2018 (Id e3d9a1e).
sua não nomeação, afronta também o Princípio da Isonomia.
Neste juízo de deliberação cautelar, considerando o disposto no
Por outro lado, afirma que, de acordo com o Ofício Circular nº
Anexo do Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN nº 1/2018, datado de
07/2017 do CSJT, datado de 21/06/2017, restou autorizada a
9/02/2018, em que fora autorizado o provimento de cargos efetivos
nomeação de cargos previstos no Anexo V da LOA, referentes à
vagos no âmbito deste Regional, não se encontra estanque de
realização de despesa com pessoal, priorizando os Tribunais
dúvidas que o ora impetrante, enquanto aprovado para o cargo de
Regionais do Trabalho cujo concursos estavam com prazo
Analista Judiciário - Área Administrativo, não pode ser nomeado,
improrrogável vencendo, como no caso vertente.
haja vista ter sido autorizado para provimento imediato 2 (dois)
cargos efetivos de Técnico Judiciário e a partir do 2º semestre de
Por tais argumentos, requer a concessão, inaudita altera pars de
2018, o provimento de 4 (quatro) cargos efetivos de Técnico
medida liminar, para nomear e dar posse imediata ao Impetrante
Judiciário.
para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa.
Logo, a nível de juízo sumário, típico das tutelas de urgência, não
Ato contínuo, na impossibilidade de nomeação imediata do
vislumbro a presença do fumus boni iuris.
impetrante, pugna pela garantida à reserva da primeira vaga e
nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa.
Ausente o requisito do fumus boni juris, deixo de analisar o
periculum in mora, porque prejudicado, uma vez que a concessão
Instruído o feito com documentos.
de liminar exige a presença concomitante desses dois requisitos verossimilhança do direito vindicado e perigo da demora.
É o relatório.
Pelo exposto, ausente os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei
DECIDO
nº 12.016/2009, indefiro a medida liminar requerida.
Mandado de segurança aviado no prazo legal (art. 23 da Lei nº
Dê-se ciência ao impetrante.
12.016/09), subscrito por advogado habilitado (Id 5036524) e
manejado em face da não nomeação de candidato aprovado em
Dê-se ciência do feito, igualmente, à Advocacia-Geral da União,
concurso público para provimento de cargos efetivos do TRT da 16ª
com envio eletrônico da petição inicial do writ e da presente
Região pela Exma Desembargadora Presidente deste Regional,
decisão, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
sendo, portanto, cabível.
Oficie-se a apontada Autoridade apontada como Coatora para, no
Passo a analisar, em juízo de delibação sumária, os requisitos
prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo, bem como
autorizadores da concessão da liminar, quais sejam o fumus boni
para tomar ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº
iuris e o periculum in mora, à luz do disposto no art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2009.
12.016/09.
Cumpra-se.
A análise documental dos autos revela que, de fato, o impetrante
fora aprovado em 11º lugar no Concurso para Cadastro de Reserva
para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa (Id
9a349f9, p.6) deste Regional, conforme publicado no Edital nº
09/2014 - Resultado Final - TRT 16ª Região, de 18 de setembro de
2014 e homologado através da Resolução Administrativa nº 261, de
13 de outubro de 2014 (Id f790ae5) e publicado no DOEMA em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117566
SAO LUIS, 6 de Abril de 2018