TRT16 18/04/2018 - Pág. 847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
847
José Godinho Delgado, devem ser interpretadas 'considerando o
sentido e a finalidade desse critério de fixação, qual seja, facilitar ao
litigante economicamente mais fraco o ingresso em Juízo em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
condições mais favoráveis à defesa de seus direitos'. Assim, sendo
o reclamante, trabalhador rural, contratado inicialmente em
JUSTIÇA DO TRABALHO
Florestópolis-PR para prestar serviços em Paraguaçu Paulista-SP,
retornando diariamente a Florestópolis, cidade onde reside,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
prevalece a competência da MMª Vara do Trabalho de RolândiaPR, cuja jurisdição engloba a cidade de Florestópolis, para apreciar
Vara do Trabalho de Caxias
e julgar o presente feito. Saliente-se que entendimento contrário
impossibilitaria o acesso do trabalhador a esta Justiça
Especializada, vez que teria que arcar com os gastos decorrentes
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO
DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
de seu deslocamento até às jurisdições das Varas de Trabalho de
Assis-SP e Rancharia-SP. (TRT 9ª R. - Proc. 00502-2004-669-09-00
-3 - (18484-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 22.07.2005)
Nesta mesma direção, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu que o trabalhador tem o direito de ajuizar ação no local
em que foi recrutado, mesmo tendo prestado serviços em outro
(Processo RR-445-19.2010.5.03.0047, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 13/05/2011).
Assim, nada mais resta senão rejeitar a presente exceção.
DESTINATÁRIO:ISMAEL DA SILVEIRA
65600-280 - PRACA DO CEMITERIO DOS REMEDIOS, 1308 ESCRITORIO - CASTELO BRANCO - CAXIAS - MARANHÃO
III CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido REJEITAR a EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL em julgamento, declarando a
PROCESSO: 0046900-96.2010.5.16.0009
Vara do Trabalho de CAXIAS-MA apta para conhecer e julgar a
ação trabalhista deDIONE ROCHA DOS SANTOS contra MAITY
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AGRÍCOLA LTDA, conforme a fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo.
A secretaria deste juízo deve designar nova audiência una, de
conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes, desta decisão e
da audiência a ser designada, com as advertências legais de praxe.
AUTOR: JESUANO DA CONCEICAO
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS EM
Assinatura
CAXIAS, 17 de Abril de 2018
RECUPERACAO JUDICIAL
FABIO RIBEIRO SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0046900-96.2010.5.16.0009
AUTOR
JESUANO DA CONCEICAO
ADVOGADO
ISMAEL DA SILVEIRA(OAB: 9309/MA)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA DE
PENAPOLIS EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO RAULINO
PEREIRA(OAB: 6326/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESUANO DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117961
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para tomar ciência do despacho transcrito abaixo: