TRT16 30/07/2018 - Pág. 2500 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
2500
Ante a presunção de hipossuficiência econômica do(a) obreiro(a),
que foi demitido(a) e declarou que atualmente está
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
desempregado(a), concedo-lhe o benefício da justiça gratuita (art.
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
790, §3º, CLT).
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
Considerando o objeto da condenação, é fácil deduzir que o crédito
obreiro será inferior a 100 salários mínimos após a liquidação.
Assim, entendo desnecessária a remessa ex officio.
DISPOSITIVO
Ciente a parte reclamante. Intime-se a reclamada.
Registre-se. Cumpra-se.
Audiência encerrada às 14:34.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANTONIO GOMES
ARAUJO FILHO em face do MUNICÍPIO DE COROATÁ, para
condenar o reclamado a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em
julgado da presente decisão e observando-se as normas legais que
regulam a quitação de créditos por parte dos entes públicos, as
seguintes parcelas:
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho
a) FGTS do período contratual reconhecido.
b) Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
tomando como parâmetro o período contratual reconhecido
(01/01/2013 a 31/12/2016) e a evolução salarial obreira (respeitado
o mínimo legal), a ser apurada na fase de liquidação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, porém
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
(FGTS) e honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122108