TRT16 21/08/2018 - Pág. 1023 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2544/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
1023
processos ArgInc 60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc 479-
data, mantiveram-se inertes.
60.2011.5.04.0231, nos quais se declarou a inconstitucionalidade da
Certifico que, nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Juiz do
expressão "equivalentes à TRD" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e
Trabalho para os devidos fins.
cujos fundamentos determinantes foram mantidos in totum pelo
Bacabal (MA), 20 de agosto de 2018.
Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional 22012
MC/RS), a saber: a aplicação da TRD até 24/3/2015, e do IPCA-E
Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior
a partir de 25/3/2015.
Analista Judiciária
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 300,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, porém
DESPACHO
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
Considerando a inércia das partes, determino que a liquidação
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
observe os seguintes parâmetros:
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
a) Da data de admissão até a juntada do primeiro comprovante de
(FGTS).
pagamento, a evolução do salário mínimo nacional;
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
b) Nos meses em que houver holerite ou contracheque, adotar a
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
remuneração comprovadamente paga a parte autora;
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
c) Havendo lacuna entre contracheques, considerar a remuneração
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
imediatamente anterior que tiver sido comprovada, em face do
Considerando o objeto da condenação, é fácil deduzir que o crédito
princípio da irredutibilidade salarial;
obreiro será inferior a 100 salários mínimos após a liquidação.
Assinatura
Assim, entendo desnecessária a remessa ex officio.
BACABAL, 21 de Agosto de 2018
Intimem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Assinatura
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
BACABAL, 21 de Agosto de 2018
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016510-10.2014.5.16.0008
AUTOR
CLEDINALVA MOTA DE SOUSA
ADVOGADO
FLORIANO COELHO DOS REIS
FILHO(OAB: 4976/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE COROATA
ADVOGADO
MAYKON VEIGA VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 10885/MA)
Processo Nº RTSum-0017007-19.2017.5.16.0008
AUTOR
JUCINETE DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO
FLORIANO COELHO DOS REIS
FILHO(OAB: 4976/MA)
RÉU
COOPMAR COOPERATIVA
MARANHENSE DE TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCINETE DO CARMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLEDINALVA MOTA DE SOUSA
- MUNICIPIO DE COROATA
Fundamentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0017007-19.2017.5.16.0008
AUTOR: JUCINETE DO CARMO DOS SANTOS
Fundamentação
RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO
CERTIDÃO
DESPACHO
Certifico que as partes foram intimadas no dia 11/05/2018 para
Considerando a documentação juntada nos autos da RT 0016110apresentar a evolução salarial obreira, no entanto, até a presente
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