TRT16 23/08/2018 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
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Recursos ordinários interpostos pelas partes, ante o inconformismo
com os termos da sentença de mérito, ID. 0847563, que julgou
parcialmente procedente a demanda para condenar a reclamada a
FUNDAMENTAÇÃO
pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) Salários Retidos de
03/01/2015 até 30/04/2015, a calcular; b) Aviso Prévio Indenizado
(30 dias), a calcular. c) Férias proporcionais (05/12), acrescidas do
terço constitucional, a calcular. d) 13º salário proporcional (05/12), a
calcular. e) FGTS referente ao período de 03/01/2015 a 30/05/2015,
sobre o salário do reclamante equivalente a 8% sobre o valor de
sua remuneração, mais a multa de 40% do mesmo intervalo, a
calcular.
Em suas razões (ID. c63e825), a reclamada pugna pelo não
reconhecimento do período clandestino, sustentando que o
recorrido foi contratado para trabalhar somente pelo período de
18.08.2014 a 02.01.2015 em contrato determinado firmado com o
TRE-MA. Assevera que por força do tipo de contrato de trabalho, o
reclamante não tem direito ao aviso prévio, pois a rescisão se deu
ADMISSIBILIDADE
de forma regular com extinção do ajuste, não existindo também
direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
De outro lado, o reclamante insurge-se contra o indeferimento das
horas extras pleitedas, sob o argumento de que restou devidamente
provado por meio de documentos o labor nestas condições. Diz
fazer jus ao pagamento do adicional noturno, vez que demonstrou
laborar após as 22 horas. Por fim, no que se refere ao ticket
alimentação, explica que tal verba não está integrada no
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
vencimento do obreiro, como entendeu o juízo de base (RO, ID.
5a54c85).
Notificadas as partes, o reclamante apresentou contrarrazões ao ID.
44f5cb2 e a reclamada ao ID. 765a7e4.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por
força regimental.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123148
MÉRITO