TRT16 05/02/2020 - Pág. 156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
156
O CPC tem aplicação supletiva e subsidiária no Processo do
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em sede de Reclamação
Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do
Trabalhista proposto porMARIA MARCELINA SOEIRO COSTA em
Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do
face de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., pleiteando sua
processo comum não for incompatível com os princípios daquele,
recondução ao emprego com produção de todos os efeitos do
cabendo, portanto, a cada magistrado de primeiro e segundo graus
contrato e garantia de pagamento das verbas decorrentes,
decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seja ou não
especialmente o salário mensal, bem como requer o pagamento das
aplicada.
parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, desde o
O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade
dia 28/02/2019.
jurídica, como previsto no CPC, atenta contra a celeridade e
É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem
economia processuais característicos do Processo do Trabalho,
natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir ao autor usufruir os
sendo incompatível com seus princípios e, portanto, a ele
efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação,
inaplicável, de modo que não se aplica ao caso dos autos.
desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do
Indefere-se, pois, o pedido.
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de ID
Pela análise dos autos, à míngua de documentos, não demonstra
99b8fd4, na seguinte ordem:
o(a) Reclamante a probabilidade do seu direito, ou seja, prova cabal
1 - bloqueio, via BACENJUD, dos valores em execução em contas
de que a reclamada não a permite retornar ao seu posto de
do executado;
trabalho, nem tampouco de que houve falta de pagamento de
2 - infrutífera a medida, proceda-se à inclusão do executado no
salários.
Serasajud;
Desta forma, se tem que a matéria fática carece de uma adequada
3 - bloqueio nas contas e ativos financeiro das empresas nas quais
investigação, deixando de se conceder a tutela de urgência, neste
o executado figura como sócio:
momento, para que haja uma melhor verificação dos elementos, de
• C & C Servicos Medicos (C & C Servicos Medicos Ltda). CNPJ:
modo que se possa aferir adequadamente os aspectos de
14.354.975/0001-22;
probabilidade do direito e de perigo do dano, sem prejuízo de nova
• Serv G O Servicos Medicos Hospitalares (Serv G O Servicos
Medicos Hospitalares Ltda). CNPJ: 24.050.212/0001-41;
• Progin Unidade 3 (Serv Gin Servicos Medicos Ltda). CNPJ:
24.271.601/0001-05.
apreciação do pedido, quando da realização da audiência inaugural,
ou posterior oportunidade, momento em que a litiscontestatio já
estará formada.
Portanto, INDEFERE-SE, no momento, o pleito de TUTELA
Assinatura
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausentes os pressupostos
SAO LUIS, 5 de Fevereiro de 2020
indispensáveis para a sua concessão.
Intime-se a parte autora, aguarde-se a audiência designada.
SERGEI BECKER
Juiz do Trabalho Substituto
Assinatura
SAO LUIS, 5 de Fevereiro de 2020
Decisão
Processo Nº ATSum-0017187-82.2019.5.16.0002
AUTOR
MARIA MARCELINA SOEIRO COSTA
ADVOGADO
JENNEFER PEREIRA MACIEL(OAB:
10704/MA)
ADVOGADO
ANDREA BUHATEM CHAVES(OAB:
8897/MA)
RÉU
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARCELINA SOEIRO COSTA
SERGEI BECKER
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº ATSum-0016298-31.2019.5.16.0002
AUTOR
LAURIVANE LOPES DE MENESES
ADVOGADO
CRISCILENA MIRIAN DE SOUZA
SERRA(OAB: 15694/MA)
RÉU
DANIELLE COSTA DOS SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO
GEOMILSON ALVES LIMA(OAB:
5298/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- DANIELLE COSTA DOS SANTOS DE AZEVEDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: GEOMILSON ALVES LIMA65030-015 Fundamentação
AVENIDA SENADOR VITORINO FREIRE , 1959 - sala 10 Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146791