TRT16 21/02/2020 - Pág. 370 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2920/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020
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tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
constitucionala adoção do rendimento da caderneta de poupança
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a)o benefício da
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
- Dos honorários advocatícios
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
Por outro lado, aplicando-se supletivamente o CPC ao processo do
No tocante à correção monetária, deve incidir o Índice de Preços ao
trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), entendo que deve ser
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
utilizada também a regra do parágrafo único do art. 86 do diploma
substituí-lo, a partir de 12/11/2019, início da vigência da MP nº
processual civil. Segundo tal dispositivo, se um litigante sucumbir
905/2019, que alterou o §7º do art. 879 da CLT.
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
No lapso anterior à MP nº 905/2019, adote-se também o IPCA-E
despesas e honorários de sucumbência.
como fator de atualização dos débitos trabalhistas, inclusive o FGTS
Considerando que a pretensão obreira foi deferida em sua maioria,
(OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo Plenário do TST
entendo que o(a) autor(a) foi sucumbente em parte mínima (FGTS
nos autos dos processos ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 e ED-
do período prescrito), razão pela qual o reclamado deve arcar
ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, nos quais se declarou a
integralmente com os honorários de sucumbência.
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" da antiga
Isso posto, condeno a parte reclamada a pagar honorários
redação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e cujos fundamentos
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
determinantes foram mantidos in totumpelo Supremo Tribunal
DISPOSITIVO
Federal (Reclamação Constitucional 22012 MC/RS).
Ante o exposto, decido acolher, em parte, a prejudicial de prescrição
Outrossim, em observância à recente decisão do STF nos
em relação aos créditos fundiários anteriores a outubro de 1989,
Embargos de Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu
extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos
pela não modulação dos efeitos da declaração de
mesmos.
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária,
No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE
previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
Lei 11.960/2009, deve ser observado o IPCA-E a partir de
Trabalhista, ajuizada por MARIA DE SOUSA COSTA em face do
30/06/2009 em diante, data de vigência da referida Lei nº 11.960.
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, para, condenar o reclamado a
Ressalte-se, contudo, que, por se tratar de regras introduzidas por
pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente
Medida Provisória, hão de ser observadas, independente de trânsito
decisão e observando-se as normas legais que regulam a quitação
em julgado, eventuais alterações implementadas pelo Poder
de créditos por parte dos entes públicos, as seguintes parcelas:
Legislativo (art. 62, §3º, da CF).
a) FGTS do período contratual não prescrito (01/10/1989 a
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 1.600,00,
31/12/2018), observando-se o percentual de recolhimento mensal
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00, porém
de 8% sobre a remuneração obreira, que deverá ser pago
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
diretamente ao reclamante, nos termos do artigo 20, inc. III, da Lei
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
nº 8.036/90;
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
b) Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da
(FGTS).
condenação.
Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu
tomando como parâmetro o período contratual reconhecido e a
propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST).
evolução salarial obreira a ser comprovada nos autos.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
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