TRT16 22/05/2020 - Pág. 821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
821
21.05.2020.
CERTIDÃO PJe
LORENNA COSTA
Analista Judiciário
Certifico, para os devidos fins, que o crédito exequendo desta
SENTENÇA
ação é composto apenas por custas processuais e contribuições
Configurada a deliberada inércia da parte exequente que, embora
previdenciárias, os quais já se encontram elencados em planilha
intimada para indicar meios para a continuidade do procedimento,
unificada nos autos do Processo 0073100-72.2012.5.16.0009 (fls.
no processo principal nº 1018/2009, que possui o mesmo advogado
118 do doc. de ID 885c309), reunindo as demais execuções em
da parte autora desta RT, conforme acima certificado, não
trâmite neste Juízo em desfavor da reclamada, a fim de unificar os
promoveu o andamento do feito por prazo superior ao bienal fixado
atos executórios e garantir maior celeridade na efetivação das
no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrentedo crédito
medidas.
exequendo, pelo que julgo extinta a presente execução, nos termos
do art. 924, V, do CPC.
20/05/2020
Proceda à exclusão dos reclamados do BNDT.
Gina Demes de Castro
Dê ciência ao autor, por seu advogado.
Analista Judiciário
Decorrido o prazo para recursos sem manifestação, nada mais
havendo a providenciar, proceda à remessa do presente feito ao
SENTENÇA PJe
arquivo definitivo, com a devida baixa nos dados estatísticos desta
unidade.
Considerando que a presente execução versa apenas sobre
CAXIAS/MA, 21 de maio de 2020.
encargos fiscais e previdenciários, tendo como único credor a
FABIO RIBEIRO SOUSA
União, e que tais verbas já se encontram elencadas no rol unificado
Juiz do Trabalho Substituto
de execuções da mesma natureza contra a empresa reclamada
estabelecido nos autos do Processo 0073100-72.2012.5.16.0009,
Processo Nº ATOrd-0125900-77.2012.5.16.0009
AUTOR
FRANCISCO DA CONCEICAO
TAVARES
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FEITOSA
FRAGA(OAB: 3900/MA)
RÉU
DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU
DANILO NUNES COSTA
conforme acima certificado, onde estão sendo praticados todos os
atos em busca da satisfação integral do crédito consolidado,
garantindo a execução dos encargos aqui apurados, entendo por
bem dos princípios da celeridade e economia processual decretar a
extinção do procedimento executório nestes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensada a ciência da União, eis que o valor das
- FRANCISCO DA CONCEICAO TAVARES
contribuições previdenciárias devidas é inferior ao piso estabelecido
na Portaria PGF n.º 757/2019.
Exclua os executados do BNDT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem mais pendências, proceda ao arquivamento definitivo dos
autos, com a devida baixa nos dados estatísticos desta unidade.
CAXIAS/MA, 21 de maio de 2020.
FABIO RIBEIRO SOUSA
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0073900-03.2012.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO MARINO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FEITOSA
FRAGA(OAB: 3900/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE CAXIAS
RÉU
DANILO NUNES COSTA
RÉU
DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME
PROCESSO: ATOrd 0125900-77.2012.5.16.0009
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO TAVARES
RÉU: DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME, DANILO
NUNES COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151220
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARINO DOS SANTOS