TRT16 22/05/2020 - Pág. 822 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
822
na Portaria PGF n.º 757/2019.
Exclua os executados do BNDT.
PODER JUDICIÁRIO
Sem mais pendências, proceda ao arquivamento definitivo dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos, com a devida baixa nos dados estatísticos desta unidade.
CAXIAS/MA, 21 de maio de 2020.
INTIMAÇÃO
FABIO RIBEIRO SOUSA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0074000-55.2012.5.16.0009
JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
MATOS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FEITOSA
FRAGA(OAB: 3900/MA)
RÉU
DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE CAXIAS
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: ATOrd 0073900-03.2012.5.16.0009
AUTOR: ANTONIO MARINO DOS SANTOS
RÉU: DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME, DANILO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE ALMEIDA MATOS
NUNES COSTA, MUNICIPIO DE CAXIAS
CERTIDÃO PJe
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, para os devidos fins, que o crédito exequendo desta
ação é composto apenas por custas processuais e contribuições
previdenciárias, os quais já se encontram elencados em planilha
unificada nos autos do Processo 0073100-72.2012.5.16.0009 (fls.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
118 do doc. de ID 885c309), reunindo as demais execuções em
trâmite neste Juízo em desfavor da reclamada, a fim de unificar os
atos executórios e garantir maior celeridade na efetivação das
PODER JUDICIÁRIO
medidas.
JUSTIÇA DO
PROCESSO: ATOrd 0074000-55.2012.5.16.0009
20/05/2020
AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA MATOS
Gina Demes de Castro
RÉU: DJAM CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICIPIO
Analista Judiciário
DE CAXIAS
SENTENÇA PJe
CERTIDÃO PJe
Considerando que a presente execução versa apenas sobre
encargos fiscais e previdenciários, tendo como único credor a
União, e que tais verbas já se encontram elencadas no rol unificado
de execuções da mesma natureza contra a empresa reclamada
estabelecido nos autos do Processo 0073100-72.2012.5.16.0009,
conforme acima certificado, onde estão sendo praticados todos os
atos em busca da satisfação integral do crédito consolidado,
garantindo a execução dos encargos aqui apurados, entendo por
bem dos princípios da celeridade e economia processual decretar a
Certifico, para os devidos fins, que o crédito exequendo desta
ação é composto apenas por custas processuais e contribuições
previdenciárias, os quais já se encontram elencados em planilha
unificada nos autos do Processo 0073100-72.2012.5.16.0009 (fls.
118 do doc. de ID 885c309), reunindo as demais execuções em
trâmite neste Juízo em desfavor da reclamada, a fim de unificar os
atos executórios e garantir maior celeridade na efetivação das
medidas.
extinção do procedimento executório nestes autos.
Dispensada a ciência da União, eis que o valor das
contribuições previdenciárias devidas é inferior ao piso estabelecido
20/05/2020
Gina Demes de Castro
Analista Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151220