TRT16 02/06/2020 - Pág. 1735 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1735
Chamado ao processo José Carlos Bezerra de Sá.
Processo Nº ATOrd-0095500-85.2009.5.16.0009
AUTOR
RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
ALYSSON AGUIAR DOS
SANTOS(OAB: 3699/PI)
ADVOGADO
JOSE DE JESUS CARVALHO
JUNIOR(OAB: 12810/MA)
RÉU
JOSE CARLOS BEZERRA DE SA
ADVOGADO
ALEXSANDRO SABINO DE
SOUSA(OAB: 9180/MA)
ADVOGADO
ANTONIO VALDECI SOARES
CAMPELO JUNIOR(OAB: 16898/PI)
RÉU
IMPERIAL AGRO INDUSTRIA DO
MARANHAO SA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS GOMES
ROSENDO(OAB: 12537/MA)
Ouvidos os depoimentos do Autor, do representante da demandada,
do chamado ao processo e de duas testemunhas.
Sem razões finais pelo reclamante.
Razões finais através de memoriais pela demandada.
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
RELATEI, DECIDO:
Ventilado pleito relativo a diferença salarial e verbas rescisórias
PODER JUDICIÁRIO
decorrentes da atividade de tratorista em imóvel rural por mais de
JUSTIÇA DO TRABALHO
vinte anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo
probatório dos autos integrado por documentos e cinco
depoimentos bem como indícios e presunções.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo
consubstanciada na ocorrência de relação de emprego, o que exige
o exame acurado dos elementos de prova para aferição da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
presença da continuidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação na prestação de serviços, características delineadas
no art. 3º da CLT.
PROCESSO: ATOrd 0095500-85.2009.5.16.0009
AUTOR: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
RÉU: IMPERIAL AGRO INDUSTRIA DO MARANHAO SA,
JOSE CARLOS BEZERRA DE SA
Neste desiderato, extraio do CNIS encartado às razões finais o
termo inicial do pacto em Fevereiro/1989 sem registro da data de
saída, evidência que conjugada às informações consistentes
emanadas da prova oral acerca do efetivo desenvolvimento de
VISTOS ETC.
atividades de vários empregados na Fazenda Imperial sob a
titularidade do cidadão Antonio Joel Ferreira de Jesus (Joelzin), já
Reclamação Trabalhista movida por RAIMUNDO RAMOS DA
SILVA contra IMPERIAL AGRO INDÚSTRIA DO MARANHÃO S/A
falecido, sem registro oficial, já deixam antever a procedência do
pleito.
sob a alegação da atividade no período de Fevereiro/1988 a
Janeiro/2009 sem registro na CTPS e a ocorrência de acidente de
trabalho. Constituem o objeto do pleito: anotações na CTPS; aviso
prévio indenizado; férias em dobro, simples e proporcionais com
1/3; 13º salários; FGTS com multa de 40%; salários atrasados;
Ora, noticiada a condição de gerente do cidadão Antonio Carlos
(Vuca), emerge daí a presunção de amplos poderes de gestão,
inclusive na contratação dos serviços de tratorista, repetindo prática
corrente na região.
diferença salarial; horas extras com reflexos; adicional de
insalubridade com reflexos; multa do art. 477 da CLT; Seguro
Desemprego; indenizações por danos materiais, morais e estéticos,
além de honorários advocatícios.
Não havendo sequer indícios da subordinação ao arrendatário José
Carlos Bezerra de Sá (Mazuca) no início, desenrolar ou no desfecho
dos serviços, considero o empreendimento titular do imóvel como ex
-empregador durante o período de Fevereiro/1989 a Janeiro/2009,
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151631
entendimento que não foge do razoável, azo para a condenação da