TRT16 19/06/2020 - Pág. 508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
508
ADVOGADO
ANTONIO DIEGO VERAS DE
ARAUJO(OAB: 13711/PI)
MUNICIPIO DE SANTANA DO
MARANHAO
AYRTON FERNANDES RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 10139-A/MA)
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: ATOrd 0017924-44.2017.5.16.0006
AUTOR: EUNICE INACIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO
RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Certifico, para os devidos fins, que a parte autora interpôs, no dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
18/06/2020, Agravo de Petição em face da decisão de #id:9e81726 ,
proferida em 26/05/2020 e da qual fora notificado em 27/05/2020.
Assim, faço conclusos os presentes autos à Exma. srª. Juíza do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Trabalho.
Chapadinha/MA, 18 de junho de 2020.
THANIA DE SOUSA MEDEIROS
Servidor Responsável
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO
Vistos, Etc.
PROCESSO: ATOrd 0017922-74.2017.5.16.0006
O exequente sustenta a tempestividade do Agravo de Petição no
AUTOR: EDNA MARIA SILVA DA SILVA
argumento de que a Portaria nº 79, do CNJ, de 22/05/2020,
RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO
suspendeu os prazos processuais até a data de 14/06/2020, de
modo que o dies a quo para a interposição do recurso seria
15/06/2020 e o dies ad quem em 24/06/2020.
Pois bem. A Portaria nº 79, do CNJ, prorrogou o prazo de vigência
das Resoluções CNJ nº313/2020, nº314/2020 e nº318/2020, mas
tão somente no tocante às medidas nelas previstas para assegurar
o distanciamento social, tais como o plantão extraordinário e a
uniformidade de funcionamento do Poder Judiciário Nacional, não
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte autora interpôs, no dia
18/06/2020, Agravo de Petição em face da decisão de #id:979a6f1,
proferida em 18/05/2020 e da qual fora notificado em 20/05/2020.
Assim, faço conclusos os presentes autos à Exma. srª. Juíza do
Trabalho.
Chapadinha/MA, 18 de junho de 2020.
estabelecendo qualquer diretriz acerca da prorrogação dos prazos
THANIA DE SOUSA MEDEIROS
processuais tratados no art. 5º da Resolução CNJ nº313/2020.
Servidor Responsável
A meu ver, caso a intenção da instituição fosse a prorrogação da
suspensão dos prazos processuais, tal normativa viria claramente
estabelecida em seu conteúdo, a exemplo do que ocorreu com a
Resolução nº 318, de 07/05/2020, que prorrogou tanto a vigência da
Resolução nº313/2020 como dispôs, em seu art. 2º, sobre a
suspensão dos prazos processuais em regiões onde houvesse
DECISÃO
Vistos, Etc.
O exequente sustenta a tempestividade do Agravo de Petição no
argumento de que a Portaria nº 79, do CNJ, de 22/05/2020,
suspendeu os prazos processuais até a data de 14/06/2020, de
modo que o dies a quo para a interposição do recurso seria
lockdown.
Assim sendo, considero intempestivo o Agravo de Petição da
parte autora e, por conseguinte, deixo de recebê-lo.
15/06/2020 e o dies ad quem em 24/06/2020.
Pois bem. A Portaria nº 79, do CNJ, prorrogou o prazo de vigência
das Resoluções CNJ nº313/2020, nº314/2020 e nº318/2020, mas
Intime-se.
CHAPADINHA/MA, 19 de junho de 2020.
TALIA BARCELOS HORTEGAL
Juiz do Trabalho Substituto
tão somente no tocante às medidas nelas previstas para assegurar
o distanciamento social, tais como o plantão extraordinário e a
uniformidade de funcionamento do Poder Judiciário Nacional, não
estabelecendo qualquer diretriz acerca da prorrogação dos prazos
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0017922-74.2017.5.16.0006
EDNA MARIA SILVA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152444
processuais tratados no art. 5º da Resolução CNJ nº313/2020.
A meu ver, caso a intenção da instituição fosse a prorrogação da