TRT16 17/09/2020 - Pág. 1085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juiz do Trabalho Substituto
1085
É ônus do empregado, demonstrar que as anotações da sua
CTPS não são verídicas, quando contesta a regularidade destas.
É que as anotações da CTPS possuem a presunção de
Processo Nº ATSum-0017492-24.2019.5.16.0016
AUTOR
CRISTIENE SABRINE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL VIANA SALES(OAB:
13783/MA)
ADVOGADO
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES
SOARES(OAB: 27529/GO)
RÉU
D K T FERRAZ - ME
ADVOGADO
FERNANDA CRISTINA DE SOUSA
VALOIS(OAB: 7044/MA)
veracidade relativa, a qual só pode ser derrubada com provas em
sentido contrário. Nesse sentido é a súmula n.º 12 do TST.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou a
testemunhaAline Ferreira Kós, que dentre outros assuntos,
declarou:
"que a depoente trabalhou na reclamada de
abril de 2017 até julho de 2019; que foi contratada para trabalhar no
Intimado(s)/Citado(s):
estoque; que a depoente trabalhava junto com a reclamante; que a
- CRISTIENE SABRINE COSTA DA SILVA
depoente não recebia comissão; que a reclamante recebia
comissão porque trabalhava no telemarketing de vendas (...)”
Diante de tais circunstâncias, tenho que restou
PODER JUDICIÁRIO
demonstrado nos autos, pela prova testemunhal, que a reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
além do salário registrado em sua CTPS, recebia ( a partir de abril
de 2018) sem trânsito pelo seu contracheque uma comissão
mensal, que segundo o seu depoimento, era em média de R$
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c23b3
300,00, a qual não refletia em outras verbas salariais e nas suas
verbas rescisórias.
proferida nos autos.
Vistos etc.
Relatório
Dispensado, por se tratar de reclamação
trabalhista submetida ao rito sumaríssimo.
Da Fundamentação
Do pedido de Justiça Gratuita do
reclamante
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, conhecida
como a lei da reforma trabalhista, o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT,
limitou a concessão da justiça gratuita apenas àqueles que
percebem salário de até 40% do teto do benefício do Regime Geral
de Previdência Social e aos que comprovem a hipossuficiência
econômica.
No caso dos autos, uma vez que a reclamante recebia
salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, defiro o pedido desta.
Da remuneração da autora
Alega a autora em sua inicial, que foi contratada como
auxiliar administrativo, mas que a partir de abril/2018 passou a
exercer também as atividades de telemarketing, recebendo “ por
fora” a comissão de R$ 350,00, a qual não servia de base para o
pagamento de outras verbas salariais.
A demandada em sua defesa, refuta as alegações da
autora.
A CTPS da autora, fls. 25, retrata que esta foi contratada no
cargo de auxiliar administrativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156484
Com igual posicionamento, cito as decisões abaixo:
"SALÁRIO PAGO POR FORA – O fato da testemunha afirmar que
recebia salário por fora induz ao julgamento de ser essa uma prática
utilizada pela reclamada. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RORA
00211.201/97-9 – 1ª T. – Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil – J.
27.06.2001)"
"SALÁRIO PAGO POR FORA – PROVA TESTEMUNHAL – A prova
testemunhal é suficiente para comprovar a existência de salário
pago por fora, quando a empresa não fornece recibo desse valor ao
empregado. Recurso parcialmente provido. (TRT 14ª R. – RO
115/01 – (864/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araújo – DOEAC
16.07.2001)" In Juris Sintese Millennium.
“Salários "por fora". Irregularidade comprovada. Comprovada a
prática de saláriospagos "por fora", impõe-se a condenação da
empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da
integração não operada. (TRT12ª R. - RO-V 01593-2005-029-12-000 - Ac 05908/07 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ
08.05.2007)”.
Em razão de tal reconhecido, defiro, os reflexos do valor da
comissão nos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%, nas
férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário, referentes ao período
reconhecido.
Das alegadas horas extras
Assevera oreclamante que extrapolava a sua jornada de trabalho
sem receber as horas extras respectivas.
Sustenta quelaborava de segunda a sexta e sábados