TRT16 01/10/2020 - Pág. 311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
311
Assiste razão a embargante, pois à época dos fatos geradores do
Processo Nº ETCiv-0016816-81.2020.5.16.0003
EMBARGANTE
SOLANGE MARIA DOMINGUES
ADVOGADO
HELLEN ROUSE SOUSA
MOREIRA(OAB: 16318/MA)
EMBARGADO
VALDEAN PEREIRA COSTA
ADVOGADO
JOAO CLIMACO PEREIRA
FRAZAO(OAB: 4414/MA)
débito da empresa, bem como da propositura da reclamação
trabalhista, esta já não figurava como sócia da MARFIM
CONSTRUÇÃO DE MARMORE GRANITO PREMOLDADOS LTDAME, já havendo se retirado da sociedade há mais de 2 (dois anos),
conforme atesta a alteração societária arquivada perante a Junta
Intimado(s)/Citado(s):
Comercial do Estado do Maranhão (documentos anexados com a
- SOLANGE MARIA DOMINGUES
exordial).
Nesse sentido, temos as seguintes decisões do TRT 16:
PODER JUDICIÁRIO
Número CNJ: 0061200-11.2011.5.16.0015
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Publicação: 18/06/2015
Origem: Processo Físico
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf3dd8
proferida nos autos.
EMBARGOS DE TERCEIROS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DÉBITO
TRABALHISTA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE 2
ANOS APÓS O REGISTRO DA SUA RETIRADA. Nos termos dos
artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a
responsabilidade do ex-sócio estende-se às ações interpostas
Vistos, etc.
contra a empresa somente até o prazo de 2 (dois) anos da
averbação de sua retirada do quadro societário perante a Junta
RELATÓRIO
SOLANGE MARIA DOMINGUESinterpôs embargos de terceiros
em face da penhora on line ocorrida em suas contas e bloqueiodo
veículoMARCA/MODELO GM/CORSA MILENIUM ANO FAB/MOD
2001/2002 PLACA: HPL3914/ CHASSI 9BGSC19Z02B119660,
determinação oriunda de decisão proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista 0126400-64.2012.5.16.0003.
Alega a embargante que antes da propositura da reclamação
trabalhista retirou-se da empresa executada. Requer, assim, a
desconstituição das penhoras realizadas em suas contas bancárias
e veículo. Juntou procuração e documentos.
Devidamente notificadada, a parte embargada não apresentou
impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo.
Comercial competente. Agravo de petição conhecido e improvido.
Número CNJ: 0155300-54.2012.5.16.0004
Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Publicação: 28/11/2014
Origem: Processo Físico
EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIO.
LIMITE IMPOSTO PELO ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. O Código
Civil de 2002 no seu artigo 1003 trouxe um limite temporal de dois
anos para a apreensão de bens de sócio retirante da sociedade. No
caso concreto, verificado que agravante ingressou na reclamada
quando decorridos mais de dois anos da retirada do agravado,
impossível a constrição do ex-sócio ante o disposto no art. 1003 do
CC/2002. Agravo conhecido e não provido.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de
terceiros, para reconhecer a impossibilidade de constrição dos bens
Juízo de Admissibilidade
do embargante e DETERMINAR DESCONSTITUIÇÃO IMEDIATA
DE BLOQUEIO DOS VALORES E VEÍCULO PENHORADOS,
Os presentes embargos foram opostos sem afronta ao disposto nos
arts. 1.048 e 1.050 do CPC, razão pela qual deles conheço.
excluindo definitivamente a autora do polo passivo da demanda
trabalhista.
Proceda a secretaria a juntada dessa decisão nos autos da
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157249
Reclamação Trabalhista0126400-64.2012.5.16.0003.