TRT16 04/02/2021 - Pág. 722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
722
81 do BNDT.
Com a inclusão do art. 11-A na CLT, após a Reforma Trabalhista, a
SAO LUIS/MA, 04 de fevereiro de 2021.
prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e inicia-se
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Juiz do Trabalho Titular
quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no
curso da execução. Alerte-se que pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, a nova redação do art. 878, CLT, alterado pela Lei n.
Processo Nº ATSum-0024100-94.2007.5.16.0004
AUTOR
BRAULIO DIOGO MARREIROS
PEREIRA
ADVOGADO
CARLOS CASCAES ARAUJO(OAB:
3386/MA)
RÉU
G H C SIQUEIRA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE
OLIVEIRA(OAB: 2110/MA)
RÉU
GUSTAVO HENRIQUE CERQUEIRA
SIQUEIRA
13.467/17, veda que a execução seja promovida de ofício, devendo
a parte exequente impulsionar a execução.
No mais, o exequente intimado para apresentar meios concretos ao
prosseguimento efetivo do feito executório, sob pena de, em caso
de inércia, abertura do prazo para contagem da prescrição
intercorrente, conforme art. 11-A da CLT.
Devidamente intimado via DEJT publicado no dia 03/10/2018 o
Intimado(s)/Citado(s):
exequente quedou-se inerte. Sendo assim, consumou-se o prazo
- BRAULIO DIOGO MARREIROS PEREIRA
prescricional.
Saliento que a prescrição intercorrente se justifica pela
inconveniência de manutenção de processo ativo indefinida e
PODER JUDICIÁRIO
inutilmente, sem qualquer expectativa de solução, ante o
JUSTIÇA DO TRABALHO
esgotamento das diligências empreendidas pelo órgão judiciário,
sem a esperada cooperação da parte exequente, a quem mais
interessa a persecução do crédito. A aplicação da prescrição
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17feff
intercorrente prestigia o princípio da segurança jurídica, que se
extrai da própria existência do ordenamento jurídico, para evitar a
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico que na execução destes autos foram implementadas
diversas tentativas de constrição de bens e valores, sem qualquer
perpetuação das lides e a eternização dos conflitos sociais.
Assim, considerando os fatos narrados nas certidões acima,
juntamente com os fundamentos retro transcritos, proceda-se ao
arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a incidência
sucesso.
Certifico que, atendendo determinação do despacho de ID0f7afb7,a
execução está suspensa desde novembro de 2018, tendo a parte
exequente sido regularmente intimada do inteiro teor da referida
determinação que, entre suas cominações, contém a advertência de
que sua inércia ensejaria a incidência da prescrição intercorrente.
Certifico, por fim, que, decorreu o prazo acima mencionado sem que
houvesse manifestação da parte exequente, sendo os auto
remetidos ao arquivo provisório.
Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o
mesmo quedou-se silente (ID14e94f8).
Em face do acima certificado, faço conclusos os presentes autos ao
MM Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Luís.
13 de novembro de 2020.
PATRICIA DE MATTOS GALAFASSI
Servidor Responsável
da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência as partes devendo as mesmas requererem as
diligências que julgarem pertinente quanto a retirada de restrições
do BNDT, SERASAJUD e RENAJUD, se houver.
Retire-se a empresa g h c siqueira - me CNPJ: 04.115.676/000181 do BNDT.
SAO LUIS/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0059100-19.2011.5.16.0004
AUTOR
ANACLEIDE SILVA CANTANHEDE
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
DIEGO SOARES COSTA(OAB:
7976/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
RÉU
INSTITUTO MARANHENSE DE
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Intimado(s)/Citado(s):
- ANACLEIDE SILVA CANTANHEDE
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162682