TRT16 16/03/2021 - Pág. 641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
641
ADVOGADO
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVANIA ANDRADE DOS SANTOS COSTA
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 53.2021.5.16.0000">001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
PODER JUDICIÁRIO
pedido de suspensão pelo tribunal.
JUSTIÇA DO
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
INTIMAÇÃO
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50ddb4
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
proferido nos autos.
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
DESPACHO PJe-JT
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
Vistos etc.
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
pedido de suspensão pelo tribunal.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
na análise do mérito.
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
jurídico, dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
de urgência deferida nestes autos.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Cumpra-se.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
Juiz do Trabalho Titular
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
Processo Nº ATOrd-0016184-97.2021.5.16.0010
AUTOR
ELIVANIA ANDRADE DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164308