TRT16 17/03/2021 - Pág. 499 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
ADVOGADO
Vistos etc.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
RÉU
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
ADVOGADO
499
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
PODER JUDICIÁRIO
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
JUSTIÇA DO
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1067070
proferida nos autos.
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
DECISÃO PJe-JT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
Vistos etc.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
jurisdição.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
de urgência deferida nestes autos.
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Cumpra-se.
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
jurisdição.
Processo Nº ATOrd-0016036-86.2021.5.16.0010
FRANCISCO FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
AUTOR
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164392