TRT16 11/05/2021 - Pág. 1411 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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pelo Sr. Cicero que realizaria os pagamentos em debito da última
reclamante, de crédito que deveria ser repassado à empresa pela
turma de 2018 que ainda estava aberto; que o depoente recebeu
compra do mobiliário.
em 11/10/2019 o pagamento da sua turma da empresa 11Elo; que
Ocorre que além de não fazer qualquer prova do alegado, o recibo
não foi instruído pela advogada acerca do nome do proprietário da
deID. a6ce03c - Pág. 1, corrobora a tese do autor, pois especifica o
reclamada nesta audiência”.
pagamento da primeira parcela do acerto rescisório, bem como os
A segunda testemunha arrolada pela parte autora disse que
dias trabalhados no mês de janeiro de 2019.
“trabalhou para a Prospect até set/2018; que não recebeu o
Além disso, a primeira testemunha do autor disse que “participou de
pagamento por esta última turma; que foi dito pessoalmente pelo o
uma reunião onde foi informado que a Prospect seria adquirida por
Sr. cicero, proprietário da reclamada, que faria os pagamentos
uma nova empresa chamada 11Elo”.
devidos, o que não aconteceu (...) que estava presente em uma
Ora, a reclamada, na condição de sucessora da primeira
reunião no ano de 2019, em que o Sr. Cícero se comprometeu a
empregadora, responde pelos direitos oriundos do período
realizar o pagamento dos débitos trabalhistas referentes a 2018 da
contratual, inclusive pelo registro na CTPS do reclamante.
empresa Prospect”.
Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício e condeno a
Já a testemunha arrolada pela parte ré afirmou que “prestou
ré a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do
serviços para a Prospect de jul/2018 a jan/2019; que recebeu suas
reclamante, para constar a admissão em 13/10/2017, demissão em
verbas rescisórias da proprietária da empresa Prospect, e não do
02/02/2019, considerando a projeção do aviso prévio, função
Sr. Cicero; que trabalhava no setor financeiro da Prospect/Etemec;
Diretor, com remuneração de R$2.000,00, no prazo de 15 do
que em jan/2019 houve uma reunião em que estavam presentes a
trânsito em julgado desta decisão.
proprietária da Prospect e o Sr. Cicero, proprietário da reclamada;
A secretaria de vara está autorizada a cumprir as obrigações acima
que os empregados da Prospect trabalharam até o final de janeiro,
definidas em caso de omissão da reclamada, porém fixo desde já
repassando a documentação e informações para os empregados da
multa a ser revertida em favor do reclamante no importe de
nova empresa; que na reunião mencionada não foi tratado sobre
R$1.000,00.
verbas rescisórias, que esse assunto foi tratado individualmente
Além disso, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas:
com cada empregado; que em fev/2019 foi contratada para
Aviso prévio indenizado (33 dias); Férias 2017/2018; Férias
trabalhar na 11Elo, tendo permanecido trabalhando para a
proporcionais (03/12), acrescidas de 1/3; 13º salário 2018; 13º
reclamada até out/2020; que o reclamante também trabalhou até o
salário proporcional (01/12) e FGTSmais multa de 40%.
final de janeiro e não foi demitido, mas não quis mais trabalhar para
O inadimplemento das verbas rescisórias torna devida a multa do
a nova empresa; que o reclamante não aceitou o acordo de verbas
art. 477, §8º, da CLT.
rescisórias oferecido pela proprietária da Prospect (...) que só se
Não há verbas rescisórias incontroversas, motivo pelo qual julgo
recorda de uma reunião que ocorreu em janeiro, que não sabe a
improcedente a multa do art. 467 da CLT.
data precisa; que ouviu do reclamante que já havia uma outra
Diante da ausência de impugnação acerca das horas extras, defiro
escola para trabalhar quando saísse da Prospect; que em momento
o pagamento de 02 horas extras diárias, perfazendo o total de 12
algum a proprietária da Etemec informou que estava passando a
horas extras semanais.
empresa para a 11Elo, que apenas estava vendendo os móveis;
Quanto à multa pela não assinatura da CTPS é a que consta no art.
que a empresa Etemec deixou de funcionar em jan/2019; que não
47 da CLT e não a do art. 52. No entanto, a referida multa é de
se recorda de uma pessoa de nome Lisandra prestando serviços
natureza administrativa, motivo pelo qual julgo improcedente o
para a Etemec/Prospect (...) que assinou um pagamento em nome
pedido.
da reclamada em 26.01.2019”.
DO DANO MORAL
Analiso.
O obreiro sustenta que possui direito à indenização por dano moral
De início, verifico que enquanto o autor afirma que a reclamada
considerando que a reclamada não assinou sua CTPS e não pagou
sucedeu a empresa Etemec/Prospect, a reclamada afirma que
suas verbas rescisórias quando foi dispensado sem justa causa.
apenas comprou os móveis da real empregadora do autor e realizou
O autor requer a indenização por dano moral em razão da ausência
novo contrato de aluguel do imóvel no qual aquela era sediada.
de formalização do contrato de trabalho, bem como em razão das
Sustenta a ré, ainda, que o pagamento realizado ao autor em
inobservâncias às leis trabalhistas pela reclamada.
janeiro de 2019, foi em decorrência do acerto com a empresa
No entanto, entendo que o fato de o autor ter trabalhado sem ter
Etemec/Prospect para realização de pagamento direto ao
sua CTPS anotado não gera, por si só, a obrigação da reclamada
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