TRT16 03/08/2021 - Pág. 540 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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presume-severdadeira a alegação de hipossuficiência.
monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até a data
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
da citação da parte reclamada; b) a partir da citação, incidência
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
da taxa SELIC, que inclui tanto os juros moratórios quanto a
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
- Dos honorários advocatícios
Quanto ao termo final da chamada fase pré-judicial, deve ser
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
considerada a data do efetivo recebimento da notificação pela
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
ré; ou, caso não seja possível identificá-la, será presumido o
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
recebimento após 48h da expedição daquela notificação, nos
Por outro lado, aplicando-se supletivamente o CPC ao processo do
termos da Súmula 16 do TST.
trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), entendo que deve ser
Em caso de pluralidade de réus, deve ser considerada a data da
utilizada também a regra do parágrafo único do art. 86 do diploma
última citação válida ocorrida nos autos, com base na aplicação
processual civil. Segundo tal dispositivo, se um litigante sucumbir
analógica do art. 231, §1º, do CPC, e no princípio da interpretação
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
mais benéfica ao trabalhador.
despesas e honorários de sucumbência.
Os parâmetros supra devem ser aplicados indistintamente às ações
Considerando que a pretensão obreira foi deferida em sua maioria
trabalhistas em face da Fazenda Pública, visto que a decisão
(reconhecimento da relação de trabalho e deferimento de FGTS e
emanada pela Suprema Corte nos autos da ADCs 58 e 59, e das
parte dos salários devidos), entendo que a autora foi sucumbente
ADIs 5.867 e 6.021, não fez qualquer ressalva de entendimento em
em parte mínima, razão pela qual o reclamado deve arcar
relação a essas demandas.
integralmente com os honorários de sucumbência.
Acrescente-se ser pacífica a jurisprudência do STF de que a
Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários
existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto,
DISPOSITIVO
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES
paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.
os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista,
Dias Toffoli. DJe 18.09.2017).
ajuizada por EMERSON DA SILVA MOURAem face do
Por medida de economia e celeridade, com esteio no artigo 525, §
MUNICÍPIO DEBACABAL, para condenar o reclamado a pagar
1º, III, §§ 12 e 14, do CPC, considerando que o presente feito ainda
ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
se encontra na fase de conhecimento, qualquer alteração na
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das
por parte dos entes públicos, a quantia total de R$ 8.407,96,
ações constitucionais já mencionadas, deverá ser observada na
referente as seguintes parcelas:
fase de liquidação, em razão da eficácia vinculante e erga omnes
1. S a l á r i o d o s m e s e s d e j u l h o / 2 0 1 7 , a g o s t o / 2 0 1 7 ,
própria dos acórdãos proferidos nas ações de controle concentrado
setembro/2017, outubro/2017, bem como metade do salário
de constitucionalidade.
dos meses de novembro/2017, janeiro/2018 e agosto/2018;
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 223,31,
2. FGTS do período contratual reconhecido (01/03/2016 a
30/08/2018).
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 11.165,28), porém
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
advocatícios, no valor de R$ 840,80.
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
tomando como parâmetro o período contratual acima (01/03/2016 a
vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
30/08/2018) e a remuneração descrita no documento de ID.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
6a9d799.
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
Em relação aos juros e à correção monetária, determino que
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
sejam observados os parâmetros delimitados pelo e. STF no
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Constitucionalidade n.os 58 e 59, e das Ações Diretas de
ex officio.
Inconstitucionalidade n.os 5.867 e 6.021, a saber: a) correção
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170646