TRT16 04/08/2021 - Pág. 245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
245
para diversos empregadores, não há qualquer prova de que o
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 4.000,00,
reclamante tenha acordado com a reclamada ou mesmo tenha
calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado a condenação.
solicitado a redução de seu tempo de trabalho para o CEUMA,
Considerando as informações obtidas no processo, especialmente a
tendo a testemunha da empresa no depoimento supracitado dito
possibilidade de prestação de serviços no mesmo horário de
que “não se recorda do reclamante ter solicitado que fosse feita a
trabalho para o Estado do Maranhão e pessoas jurídicas de Direito
alteração do regime do trabalho de tempo integral”.
Privado, oficie-se IMEDIATAMENTE ao MPE, UEMA e TCE-MA
Assim, pelo que foi demonstrado do processo, entendo ter havido
para apuração dos fatos envolvendo o Senhor MAYCO MURILO
alteração contratual de forma unilateral e lesiva, de modo que
PINHEIRO e para o MPE, TCE-MA e PM-MA os fatos envolvendo o
faz jus a parte reclamante à pretensão da inicial.
senhor SILVIO CARLOS LEITE MESQUITA.
Notifiquem-se as partes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2021.
Sucumbente a parte reclamada, bem assim diante da média
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
complexidade da demanda em análise, a despeito do elevado grau
Juiz do Trabalho Substituto
de zelo da patrona da parte reclamante, fixo honorários em 10%
sobre ovalor efetivo da condenação, após liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos julgo
PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida porMAYCO MURILO PINHEIRO a fim de condenar a
Processo Nº ATOrd-0016843-98.2019.5.16.0003
DEMISSON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
ADVOGADO
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 12802/MA)
RÉU
V. M. COMERCIO DE SORVETES
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO MAXWANIO PARENTE
DE VASCONCELOS(OAB: 24028/CE)
PERITO
MIGUEL MELO CARVALHEDO FILHO
AUTOR
reclamadaCEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIORao
pagamento das diferenças remuneratórias, no período de
maio/2015 até a sua dispensa, a serem apuradas a partir da
Intimado(s)/Citado(s):
- V. M. COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME
remuneração devida na base de 180 horas mensais e a
remuneração efetivamente recebida pelo reclamante,
acrescidas dos reflexos sobre RSR, adicional noturno,
PODER JUDICIÁRIO
quinquênio, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +
JUSTIÇA DO
40%; multa pelo não pagamento tempestivo e correto das
verbas rescisória (art. 477, § 8º da CLT); e honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação.
Liquidação por simples cálculos, com QUANTUM DEBEATUR, com
acréscimo de juros de mora e atualização monetária, observando-se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586fea8
proferida nos autos.
Vistos e etc.
os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, no julgamento da ADI 6021(Data de
RELATÓRIO
Julgamento: 18/12/2020), quais sejam, a incidência do IPCA-E na
fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil).
Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT declaro que
possuem natureza remuneratória as diferenças salariais e reflexos
sobre DSR, quinquênios, adicional noturno as gratificações
natalinas.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da
Súmula 368 do TST.
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada porDEMISSON DO
NASCIMENTO OLIVEIRA contraV. M. COMERCIO DE SORVETES
LTDA - ME, em que o reclamante pretendia o pagamento de
adicional por acúmulo de funções, adicionais de insalubridade e
horas extras.
Deu à causa o valor de R$87.791,81, e juntou documentos.
A reclamada ofereceu contestação, na qual refutou os pedidos
elencados na vestibular, um a um. Negou a ocorrência de acúmulo
de funções, de trabalho em condições insalubridades a prestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170687