TRT16 04/08/2021 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
251
reclamante exercer os múltiplos vínculos, na medida em que não
reclamadaCEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIORao
houve prejuízo para a reclamada, nem para o reclamante, sendo a
pagamento das diferenças remuneratórias, no período de
situação do mesmo similar a do próprio coordenador do Curso de
maio/2015 até a sua dispensa, a serem apuradas a partir da
Direito do Ceuma.
remuneração devida na base de 180 horas mensais e a
Passo a análise da possibilidade de redução da jornada de 180
remuneração efetivamente recebida pelo reclamante,
horas mensais para jornadas menores, o que restou incontroverso,
acrescidas dos reflexos sobre RSR, adicional noturno,
especialmente pelos holerites juntados.
quinquênio, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +
O art. 468 da CLT, positivando oprincípio da inalterabilidade
40%; multa pelo não pagamento tempestivo e correto das
contratual lesiva, originado no Direito Civil, especificamente na
verbas rescisória (art. 477, § 8º da CLT); e honorários
cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por
ser cumpridos, permite a alteração das cláusulas e condições
cento) sobre o valor total da condenação.
fixadas no contrato de trabalho, desde que por mútuo
Liquidação por simples cálculos, com QUANTUM DEBEATUR, com
consentimento e desde que não cause prejuízo ao obreiro:
acréscimo de juros de mora e atualização monetária, observando-se
os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
Federal acerca da matéria, no julgamento da ADI 6021(Data de
das respectivas condições por mútuo consentimento,e ainda assim
Julgamento: 18/12/2020), quais sejam, a incidência do IPCA-E na
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
(art. 406 do Código Civil).
garantia.
Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT declaro que
possuem natureza remuneratória as diferenças salariais e reflexos
Os demonstrativos de pagamento de salário juntados, evidenciam
sobre DSR, quinquênios, adicional noturno as gratificações
que houve alteração contratual lesiva ao trabalhador na medida em
natalinas.
que a jornada de trabalho causou redução na sua remuneração.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da
Por outro lado, ainda que fosse razoável diante hercúleas jornadas
Súmula 368 do TST.
para diversos empregadores, não há qualquer prova de que o
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 4.000,00,
reclamante tenha acordado com a reclamada ou mesmo tenha
calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado a condenação.
solicitado a redução de seu tempo de trabalho para o CEUMA,
Considerando as informações obtidas no processo, especialmente a
tendo a testemunha da empresa no depoimento supracitado dito
possibilidade de prestação de serviços no mesmo horário de
que “não se recorda do reclamante ter solicitado que fosse feita a
trabalho para o Estado do Maranhão e pessoas jurídicas de Direito
alteração do regime do trabalho de tempo integral”.
Privado, oficie-se IMEDIATAMENTE ao MPE, UEMA e TCE-MA
Assim, pelo que foi demonstrado do processo, entendo ter havido
para apuração dos fatos envolvendo o Senhor MAYCO MURILO
alteração contratual de forma unilateral e lesiva, de modo que
PINHEIRO e para o MPE, TCE-MA e PM-MA os fatos envolvendo o
faz jus a parte reclamante à pretensão da inicial.
senhor SILVIO CARLOS LEITE MESQUITA.
Notifiquem-se as partes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2021.
Sucumbente a parte reclamada, bem assim diante da média
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
complexidade da demanda em análise, a despeito do elevado grau
Juiz do Trabalho Substituto
de zelo da patrona da parte reclamante, fixo honorários em 10%
sobre ovalor efetivo da condenação, após liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos julgo
PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida porMAYCO MURILO PINHEIRO a fim de condenar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170687
Processo Nº ATSum-0016461-37.2021.5.16.0003
AUTOR
DANIEL PENHA FURTADO
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
PINTURAS YPIRANGA LTDA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DA SILVA
PERES(OAB: 36190/RS)
RÉU
VLI S.A.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)