TRT16 23/11/2021 - Pág. 447 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
447
contrato de trabalho. Logo, não há como dizer que a pretensão
Sendo assim, a relação de trabalho firmada entre as partes, desde o
envolve relação de trabalho sujeita a estatuto jurídico de natureza
nascedouro até seu término, foi regida pelas normas esculpidas na
administrativa.
CLT.
Inexiste, portanto, incompatibilidade entre a apreciação do presente
Por outro lado, é incontroverso que o contrato firmado entre as
feito pela Justiça do Trabalho e a recente decisão proferida nos
partes não foi precedido de aprovação em concurso público.
autos da ADIn nº 3.395. Naquela oportunidade o Eg. STF,
Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, uma vez formalizado
referendando a liminar já concedida, julgou parcialmente procedente
sem prévia aprovação em concurso público o contrato de trabalho
o pedido para “fixar, com aplicação de interpretação conforme à
com a Administração Pública, após a Constituição Federal de 1988,
Constituição, sem redução de texto, que disposto no art. 114, inciso
é nulo de pleno direito, salvo nomeação para cargo de confiança,
I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
hipótese que não se aplica ao presente caso.
Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para
Em consequência, o(a) trabalhador(a) contratado(a) nessas
discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
condições faz jus a apenas alguns direitos trabalhistas, conforme a
Entes da Federação e seus Servidores” (destaques acrescidos).
redação da Súmula nº 363, do Colendo Tribunal Superior do
Como visto, esse não é o caso dos autos. De fato, o pedido do(a)
Trabalho:
autor(a) baseia-se justamente na aplicação ao seu caso das regras
"Súmula. 363 - Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res.
celetistas e não do regime jurídico-estatutário do(a) reclamado(a).
121/2003, DJ 21.11.2003
Além disso, verifica-se na contestação que o próprio ente público
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
reconhece a nulidade da contratação, por ausência de concurso
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
público, o que também afastaria a aplicação de eventual regime
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
jurídico estatutário.
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
Não bastasse, registre-se que o reclamado sequer afirmou que
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
possui estatuto jurídico e/ou comprovou sua existência, o que
valores referentes aos depósitos do FGTS".
reforça a premissa de que a discussão não gira em torno de
Conclui-se, portanto, que o único efeito gerado pela contratação
“relação jurídico-estatutária”.
nula, conforme entendimento jurisprudencial do TST, é o
Assim, considerando a pretensão jurídica e os contornos da lide,
pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas
entendo ser desta Justiça Especializada a competência para
efetivamente trabalhadas e não pagas, respeitado o valor do salário
apreciar o feito, ainda que para dizer ao final que inexistiu vínculo
mínimo/hora, bem como dos valores referentes aos depósitos do
empregatício ou que a relação de trabalho sob análise está sujeita a
FGTS do período laborado, por força do que dispõe o artigo 19-A da
um regime jurídico diverso do celetista (v.g. estatutário) e, assim,
Lei 8.036/90.
julgar improcedente a pretensão obreira.
Quanto ao salário retido, verifico que, de fato, os extratos
Rejeito.
bancários juntados pela obreira demonstram que não houve crédito
MÉRITO
de salário referente ao mês de dezembro de 2020 (ID. a9eadd7).
- Do contrato de trabalho
Além disso, o município reclamado não juntou aos autos prova do
Considerando a prova documental juntada aos autos
pagamento da remuneração da supracitada competência. Logo,
(contracheques), assim como a ausência de impugnação do ente
considerando que a prova da quitação dos salários é ônus
público quanto ao período contratual, tenho como verdadeira a
processual atribuído ao empregador, ente público ou não, e, não
relação de trabalho no período de 01/11/2019 a 31/12/2020, a
tendo ele se desincumbido desse ônus (art. 818, II, da CLT), é
função exercida (auxiliar de limpeza)earemuneração consignada
imperiosa a condenação ao pagamento do salário de dezembro de
nos contracheques juntados aos autos.
2020.
Registre-se que não se pode dizer que o contrato em análise está
Feitas as considerações acima e, inexistindo prova da quitação, são
incluso na exceção do art. 37, IX, da Carta de 1988, eis que inexiste
devidos de plano, nos limites da lide (art. 492 do CPC), os seguintes
prova de que a seleção do(a) autor(a) estava fundada em
pleitos:
"necessidade temporária de excepcional interesse público", ônus do
a) Salário de dezembro de 2020;
ente público reclamado (art. 818, II, da CLT). Isso, por si só, torna
b) FGTS do período contratual reconhecido e não prescrito
nula qualquer espécie de contratação "temporária" sem concurso e,
(01/11/2019 a 31/12/2020), observando-se o percentual de
via de consequência, faz incidir as regras celetistas.
recolhimento mensal de 8% sobre a remuneração obreira, nos
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