TRT16 23/11/2021 - Pág. 448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
448
termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90.
remuneração consignada nos contracheques juntados aos autos.
Para fins de elaboração dos cálculos, deverá ser considerada a
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
remuneração consignada nos contracheques juntados aos autos.
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
- Da apuração das irregularidades na contratação do(a)
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
reclamante
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
Nos termos do §2º do art. 37 da Carta de 1988, a não observância
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
da regra que determina a realização de concurso público implica na
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
Sendo incontroverso o fato de que o(a) reclamante foi contratado(a)
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público,
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
determino que seja oficiado ao Ministério Público Estadual, ao
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
do Maranhão-TCE, com cópia destes autos, para que seja apurada
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou dos
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
servidores envolvidos.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
- Da Justiça Gratuita
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT),
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
presume-severdadeira a alegação de hipossuficiência.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
TR como índice de correção monetária para os débitos não
- Dos honorários advocatícios
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
DISPOSITIVO
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
material, e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 63,03,
na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por LUENNA
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.151,56), porém
BEATRIZ DA SILVA SANTOSem face do MUNICÍPIO DEALTO
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
ALEGRE DO MARANHAO, para condenar o reclamado a pagar
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
por parte dos entes públicos, a quantia total de R$ 2.557,96,
vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
referente as seguintes parcelas:
Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os
a) Salário de dezembro de 2020;
critérios acima.
b) FGTS do período contratual reconhecido (01/11/2019 a
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
31/12/2020).
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
advocatícios, no valor de R$ 255,80.
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
tomando como parâmetro o período contratual acimae a
ex officio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174523