TRT16 23/11/2021 - Pág. 466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
466
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
previdenciárias descontadas do salário da parte autora e não
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
repassados à autarquia previdenciária, conforme se apurar em
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
liquidação de sentença do confronto dos contracheques/recibos de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
pagamento com o extrato CNIS.
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Julgo procedente o pedido de pagamento do salário do mês de
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
dezembro de 2020.
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Liquidação por cálculos.
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Nas
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
TR como índice de correção monetária para os débitos não
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
OFÍCIOS
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
TR como índice de correção monetária para os débitos não
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
III - DISPOSITIVO
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
AURILENE FIGUEIREDO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
ALTO ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
pagamento do FGTS do contratual reconhecido imprescrito
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
05/04/2016 a 30/12/2021, devendo ser apurado no percentual de
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
fundamentação.
indenizatória da parcela. A apuração do montante devido, deverá
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$200,00 ,
ser realizada considerando-se a remuneração indicada nos
calculadas sobre o valor da condenação (R$10.000,00 ),
contracheques juntados aos autos. Na ausência de algum dos
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
contracheques, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
(art.7º, VI, da CR/88), deverá ser considerada a remuneração do
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
mês anterior que tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
mínimo legal.
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Julgo procedente o pedido de devolução das contribuições
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174523