TRT16 23/11/2021 - Pág. 472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
serem fixados abaixo.
472
considerando-se a remuneração indicada nos contracheques
juntados aos autos. Na ausência de algum dos contracheques, em
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
atenção ao princípio da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
CR/88), deverá ser considerada a remuneração do mês anterior que
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
6.296,98 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
do crédito.
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Nas
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
TR como índice de correção monetária para os débitos não
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
TR como índice de correção monetária para os débitos não
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
OFÍCIOS
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
III - DISPOSITIVO
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
ANTONIO ARLON DIAS DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE
fundamentação.
LAGO DA PEDRA, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 125,93 ,
petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.296,98 ),
do período contratual reconhecido e imprescrito ( 14/04/2016 a
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
31/12/2020 ), devendo ser apurado no percentual de 8% sobre
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
da parcela.A apuração do montante devido, deverá ser realizada
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174523