TRT16 25/11/2021 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
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primeira parte do supracitado dispositivo legal (§4º do art. 791-A da
beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
CLT), "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
tomando como parâmetro o período contratual acima e a
decorrentes de sua sucumbência...", compartilho do entendimento
remuneração de um salário mínimo.
de que tal norma não se coaduna com os Princípios do Direito de
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Ação ou Acesso à Justiça (art. 5, XXXV da CF) e da Isonomia (art,
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
5º, caputda CF).
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
Levar a cabo a disposição constante no preceptivo
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
infraconstitucional acima importaria atribuir ônus desproporcional ao
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
trabalhador hipossuficiente, que busca o Judiciário para tentar
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
reparar lesão que acredita ter sofrido em seus direitos trabalhistas.
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
Não resta dúvida de que esta medida resultará em intimidação e
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
obstáculo ao exercício constitucional do direito de ação.
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
Destaque-se que nem mesmo o novo Código de Processo Civil, ao
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
dispor de situação similar, impôs tamanho rigor aos litigantes
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
beneficiários da gratuidade judiciária. O artigo 98, §3º do referido
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
instrumento legal, não faz qualquer alusão quanto à possibilidade
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
de compensação de créditos do beneficiário da justiça gratuita,
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
enquanto durar esta condição.
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Nestes termos, considerando os argumentos supra, declaro
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
incidentalmente a inconstitucionalidade da norma inserta na
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
primeira parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ficando afastada
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
qualquer possibilidade de compensação de créditos trabalhistas
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
para quitação de honorários de sucumbência enquanto durar a
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
DISPOSITIVO
TR como índice de correção monetária para os débitos não
Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
material, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
por JOSILENE FERREIRA SILVAem face do MUNICÍPIO
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
DEOLHO D'AGUA DAS CUNHAS, para condenar o reclamado a
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
decisão e observando-se as normas legais que regulam a quitação
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
de créditos por parte dos entes públicos, a quantia total de R$
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
2.073,48, referente as seguintes parcelas:
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 45,62,
1. FGTS do período contratual reconhecido (de 01/02/2019 a
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.280,83), porém
30/11/2020).
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
advocatícios, no valor de R$ 207,35.
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante
(FGTS).
em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os
atribuído a cada pedido sucumbido (salário retido), devendo a
critérios acima.
exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
CLT), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
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