TRT16 03/12/2021 - Pág. 372 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
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obstáculo ao exercício constitucional do direito de ação.
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
Destaque-se que nem mesmo o novo Código de Processo Civil, ao
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
dispor de situação similar, impôs tamanho rigor aos litigantes
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
beneficiários da gratuidade judiciária. O artigo 98, §3º do referido
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
instrumento legal, não faz qualquer alusão quanto à possibilidade
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
de compensação de créditos do beneficiário da justiça gratuita,
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
enquanto durar esta condição.
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
Nestes termos, considerando os argumentos supra, declaro
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
incidentalmente a inconstitucionalidade da norma inserta na
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
primeira parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ficando afastada
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
qualquer possibilidade de compensação de créditos trabalhistas
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
para quitação de honorários de sucumbência enquanto durar a
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
DISPOSITIVO
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
material e inépcia da inicial, mas acolher a prejudicial de prescrição
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
em relação aos créditos fundiários anteriores a 30/04/2016,
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles.
TR como índice de correção monetária para os débitos não
No mérito propriamente dito, decido julgar PARCIALMENTE
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Trabalhista, ajuizada por JOANES ARAUJO TABOSAem face do
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, para condenar o reclamado a
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
decisão e observando-se as normas legais que regulam a quitação
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
de créditos por parte dos entes públicos, as seguintes parcelas:
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
a) Salário de dezembro de 2020;
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
b) FGTS do período contratual reconhecido e não prescrito
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 140,00,
(30/04/2016 a 30/12/2020).
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 7.000,00, porém
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
atribuído a cada pedido sucumbido (salário retido de novembro de
vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
2020), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
(art. 791-A, §4º da CLT), vedada qualquer compensação com
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
fundamentação supra.
ex officio.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
Intimem-se as partes.
tomando como parâmetro o período contratual acima e a
remuneração a ser comprovada nos autos na fase de liquidação.
BACABAL/MA, 03 de dezembro de 2021.
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
Juiz do Trabalho Titular
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175078
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0016735-83.2021.5.16.0008
EDVANE CHAVES DOS SANTOS