TRT16 06/12/2021 - Pág. 607 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
607
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
dezembro de 2020.
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
9.764,62 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
do crédito.
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Nas
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
TR como índice de correção monetária para os débitos não
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
TR como índice de correção monetária para os débitos não
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
OFÍCIOS
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
III - DISPOSITIVO
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO DA SILVA em face de
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
MUNICIPIO
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
DE
ALTO
ALEGRE
DO
MARANHAO,
julgoPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período
fundamentação.
contratual reconhecido imprescrito (14/09/2016. a 31/12/2020),
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 195,29 ,
devendo ser apurado no percentual de 8% sobre remuneração, nos
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 9.764,62 ),
termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a ser paga
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória da
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
parcela. A apuração do montante devido, deverá ser realizada
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
considerando-se a remuneração indicada nos contracheques
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
juntados aos autos. Na ausência de algum dos contracheques, em
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
atenção ao princípio da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da
Intimem-se as partes.
CR/88), deverá ser considerada a remuneração do mês anterior que
Nada mais.
tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
Julgo procedente o pedido de pagamento do salário do mês de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175183
BACABAL/MA, 06 de dezembro de 2021.