TRT16 07/12/2021 - Pág. 448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
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de 8% sobre a remuneração obreira, nos termos do artigo 20, inc. II,
remuneração consignada nos contracheques juntados aos autos.
da Lei nº 8.036/90.
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Para fins de elaboração dos cálculos, deverá ser considerada a
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
remuneração consignada nos contracheques juntados aos autos.
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
- Da apuração das irregularidades na contratação do(a)
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
reclamante
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
Nos termos do §2º do art. 37 da Carta de 1988, a não observância
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
da regra que determina a realização de concurso público implica na
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
Sendo incontroverso o fato de que o(a) reclamante foi contratado(a)
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público,
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
determino que seja oficiado ao Ministério Público Estadual, ao
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
do Maranhão-TCE, com cópia destes autos, para que seja apurada
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou dos
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
servidores envolvidos.
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
- Da Justiça Gratuita
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT),
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
presume-severdadeira a alegação de hipossuficiência.
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
- Dos honorários advocatícios
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
no importe de 10% sobre o valor da condenação.
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
DISPOSITIVO
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 53,87,
material, e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.693,69), porém
na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ROMELIA
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
FERREIRA DE MOURAem face do MUNICÍPIO DEALTO
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
ALEGRE DO MARANHAO, para condenar o reclamado a pagar
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
(FGTS).
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os
por parte dos entes públicos, a quantia total de R$ 2.448,81,
critérios acima.
referente as seguintes parcelas:
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
a) FGTS do período contratual reconhecido (01/12/2018 a
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
31/12/2020).
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
advocatícios, no valor de R$ 244,88.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
ex officio.
tomando como parâmetro o período contratual acimae a
Intimem-se as partes.
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