TRT16 07/12/2021 - Pág. 454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
454
- Da Justiça Gratuita
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT),
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
presume-severdadeira a alegação de hipossuficiência.
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
- Dos honorários advocatícios
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
Por outro lado, aplicando-se supletivamente o CPC ao processo do
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), entendo que deve ser
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
utilizada também a regra do parágrafo único do art. 86 do diploma
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
processual civil. Segundo tal dispositivo, se um litigante sucumbir
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
despesas e honorários de sucumbência.
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Considerando que a pretensão obreira foi deferida em sua maioria
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
(reconhecimento da relação de trabalho e FGTS não prescrito),
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
entendo que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, razão
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
pela qual o reclamado deve arcar integralmente com os honorários
TR como índice de correção monetária para os débitos não
de sucumbência.
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
no importe de 10% sobre o valor da condenação.
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
DISPOSITIVO
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
material, mas acolher a prejudicial de prescrição em relação aos
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
créditos fundiários anteriores a 03/05/2016, extinguindo o processo
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
com resolução de mérito quanto a eles.
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
No mérito propriamente dito, decido julgar PARCIALMENTE
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 132,50,
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.624,78), porém
Trabalhista, ajuizada por ANTONIO VAGNER DO NASCIMENTO
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
PINTOem face do MUNICÍPIO DEALTO ALEGRE DO
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
MARANHÃO, para condenar o reclamado a pagar ao(à) autor(a),
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
após o trânsito em julgado da presente decisão e observando-se as
(FGTS).
normas legais que regulam a quitação de créditos por parte dos
Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os
entes públicos, a quantia total de R$ 6.022,53, referente as
critérios acima.
seguintes parcelas:
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
a) FGTS do período contratual reconhecido e não prescrito
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
(03/05/2016 a 30/11/2020).
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
advocatícios, no valor de R$ 602,25.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
ex officio.
tomando como parâmetro o período contratual acimae a
Intimem-se as partes.
remuneração consignada nos contracheques juntados aos autos.
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