TRT16 13/12/2021 - Pág. 472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
472
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
do crédito.
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Nas
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
TR como índice de correção monetária para os débitos não
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
TR como índice de correção monetária para os débitos não
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
OFÍCIOS
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MIRIAM
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
DE MENDONCA em face de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
MARANHAO, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
fundamentação.
formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 123,42 ,
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.170,80 ),
( 11/05/2016 a 31/12/2020, devendo ser apurado no percentual de
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
indenizatória da parcela.A apuração do montante devido, deverá ser
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
realizada considerando-se a remuneração indicada nos
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
contracheques juntados aos autos. Na ausência de algum dos
Intimem-se as partes.
contracheques, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial
Nada mais.
(art.7º, VI, da CR/88), deverá ser considerada a remuneração do
mês anterior que tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário
mínimo legal.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
6.170,80 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175511
BACABAL/MA, 13 de dezembro de 2021.
LEANDRO WEHDORN GANEM
Juiz do Trabalho Substituto