TRT16 20/04/2022 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
255
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
fundamentação.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 187,21 ,
7.618,20 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 9.360,71 ),
do crédito.
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Nas
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
Intimem-se as partes.
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Nada mais.
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
LEANDRO WEHDORN GANEM
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Juiz do Trabalho Substituto
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Processo Nº ATOrd-0016022-74.2022.5.16.0008
AUTOR
CARLOS ALBERTO DE SOUSA
ADVOGADO
JULIANA DOS SANTOS VIEIRA(OAB:
12984-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUSA
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
INTIMAÇÃO
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5e737
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
CARLOS ALBERTO DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE ALTO
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
fundamentação.
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 152,36 ,
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.618,20 ),
( 16/01/2015 a 31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
indenizatória da parcela.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerando-
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
se a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Intimem-se as partes.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
Nada mais.
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181385
LEANDRO WEHDORN GANEM