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TRT16 - 3468/2022 - Página 939

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TRT16 10/05/2022 - Pág. 939 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 10/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Processo Nº ATSum-0200000-19.2011.5.16.0015
AUTOR
FRANCINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE LUIS J L SANTOS(OAB:
6398/MA)
RÉU
BARROSO E VIANA LTDA - ME
RÉU
SIDON BARROSO DA SILVA
RÉU
MIRIAN VIANA DE OLIVEIRA SILVA

939

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a69109
proferida nos autos.

Intimado(s)/Citado(s):

0016485-92.2022.5.16.0015

- FRANCINALDO DOS SANTOS

RELATÓRIO
INALDO VIANA DA SILVA,devidamente qualificado, ajuizou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

reclamação trabalhista em face de SO DIREÇÃO E HIDRÁULICA
LTDA – ME,R P V HIDRÁULICA E PNEUMÁTICA LTDA – ME e
WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS, também qualificados,
requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada, para que

INTIMAÇÃO

seja expedido alvará judicial para movimentação da conta vinculada

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f400cc3

do FGTS e habilitação no seguro desemprego.

proferido nos autos.

Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela.

CERTIDÃO/ CONCLUSÃO

É o relatório.

Certifico que a executada deixou transcorrer o prazo da intimação

Decido.

id:2e32af5 sem manifestação.

FUNDAMENTAÇÃO

Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a).

O autor postula a concessão de tutela de urgência antecipada, para

Juiz(a) do Trabalho.

que seja expedido alvará judicial para movimentação de sua conta

Acácia Maria Oliveira da Silva Reis

vinculada do FGTS e habilitação no seguro desemprego.

Técnico Judiciário

O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à
existência prévia e concomitante de dois pressupostos previstos no

DESPACHO

art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito - evidência

Ante o que consta dos autos, libere-se ao patrono do reclamante,

mínima da existência do direito pleiteado - e perigo de dano ou risco

via alvará judicial eletrônico (SISCONDJ), o valor penhorado no Id

ao resultado útil do processo.

c851709, referente à honorários advocatícios.

No presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos

Após, Intime-se a parte interessada para o recebimento.

legais, mormente a probabilidade do direito, já que o reclamante

SAO LUIS/MA, 09 de maio de 2022.

não juntou aos autos nenhum documento que comprove,

TALIA BARCELOS HORTEGAL

inequivocamente, que sua dispensa ocorreu de forma imotivada,

Juíza do Trabalho Substituta

autorizando a movimentação da conta vinculada, nos termos do art.
20, I da Lei n° 8.036/1990, e a habilitação no seguro desemprego. O

Processo Nº ATOrd-0016485-92.2022.5.16.0015
AUTOR
INALDO VIANA DA SILVA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA RIBEIRO
FERNANDES(OAB: 12700/MA)
RÉU
R P V HIDRAULICA E PNEUMATICA
LTDA - ME
RÉU
WALKER RICARDO FERREIRA
FREITAS
RÉU
SO DIRECAO E HIDRAULICA LTDA ME

TRCT juntado não possui nenhuma assinatura do empregador, não
sendo meio de prova hábil a demonstrar a dispensa imotivada. O
extrato de FGTS também não indica o código de afastamento.
Por não haver demonstração de que a dispensa do autor foi sem
justa causa, entendo estarem ausentes os requisitos do art. 300 do
CPC, desta forma, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada.
Nada impede que a tutela seja posteriormente concedida, caso o

Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO VIANA DA SILVA

reclamante demonstre, documentalmente, sua dispensa imotivada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência
antecipada formulado por INALDO VIANA DA SILVA,nos termos da
fundamentação, que integra esta conclusão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182258

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