TRT16 11/05/2022 - Pág. 580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
580
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Nas
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Intimem-se as partes.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
Nada mais.
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
LEANDRO WEHDORN GANEM
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Juiz do Trabalho Substituto
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Processo Nº ATOrd-0017504-91.2021.5.16.0008
AUTOR
MARCOS AURELIO CARNEIRO
SILVA
ADVOGADO
JANDERSON BRUNO BARROS
ELOI(OAB: 15230/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO CARNEIRO SILVA
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
INTIMAÇÃO
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adf281
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
MARCOS AURELIO CARNEIRO SILVA em face de MUNICIPIO DE
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
LAGO DA PEDRA, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na
fundamentação.
petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 111,55 ,
do período contratual reconhecido imprescrito ( 18/11/2016 a
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.577,61 ),
31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de 8% sobre
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
da parcela.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerando-
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
se a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Intimem-se as partes.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
Nada mais.
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
LEANDRO WEHDORN GANEM
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
5.577,61 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
do crédito.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182357
Processo Nº ATOrd-0017273-64.2021.5.16.0008
AUTOR
JANAIRA SOUSA COSTA
ADVOGADO
JANDERSON BRUNO BARROS
ELOI(OAB: 15230/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA