TRT16 29/06/2022 - Pág. 174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
174
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9c47d
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
DISPOSITIVO
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
Diante do exposto, decido, declarar de ofício, a incompetência
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
previdenciária sobre os salários pagos ao longo do contrato de
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
trabalho, bem como suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
para declarar extintas, com resolução de mérito, as pretensões
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
relativas aos créditos trabalhistas e fundiários anteriores a
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
10/12/2016.
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
No mérito propriamente dito, decido julgar PARCIALMENTE
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Trabalhista, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES DOS
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
SANTOSem face do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
ESGOTO DE BACABAL, para condenar o reclamado a pagar ao(à)
TR como índice de correção monetária para os débitos não
autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
por parte da Fazenda Pública, as seguintes parcelas:
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
a) FGTS do período contratual reconhecido e não
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
prescrito(10/12/2016 a 30/06/2021);
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
b) 5,5 horas extras por semana, no período contratual não
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
prescrito (10/12/2016 a 30/06/2021), semadicional de 50%.
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
advocatícios,no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela autarquia reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante
sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, porém dispensadas, com
em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
esteio no art. 790-A , I, da CLT.
atribuído a cada pedido sucumbido (salários retidos, aviso prévio,
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
13º salário, férias mais 1/3, seguro desemprego, multa de 40% do
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
FGTS, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano moral),
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em
vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, §4º
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
da CLT), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
tomando como parâmetro o período contratual acima e a
ex officio.
remuneração mensal de um salário mínimo.
Intimem-se as partes.
Também fica determinada a dedução de R$ 3.405,12, montante
recebido pelo autor no ato de sua demissão.
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho Titular
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184742
Processo Nº ATOrd-0016044-06.2020.5.16.0008
AUTOR
R.N.I.D.S.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA VALE(OAB:
8128/MA)
RÉU
C.D.A.A.P.E.D.E.D.M.
ADVOGADO
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN
MORTON COUTINHO DE
MAGALHAES(OAB: 79269/PR)