TRT16 09/09/2022 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
393
Intimem-se as partes.
tomando como parâmetro o período contratual acimae a
remuneração mensal de R$ 2.550,00.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Juiz do Trabalho Titular
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
Processo Nº ATOrd-0016010-60.2022.5.16.0008
AUTOR
NAYRA ERONDINA SILVA DUARTE
ADVOGADO
WANESSA COSTA DA PENHA
MORAIS(OAB: 22261/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO
MARANHAO
ADVOGADO
KAYAN GUAJAJARA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19762/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYRA ERONDINA SILVA DUARTE
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-EED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
PODER JUDICIÁRIO
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
JUSTIÇA DO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
INTIMAÇÃO
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492ab98
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
DISPOSITIVO
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
formulados na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por
TR como índice de correção monetária para os débitos não
NAYRA ERONDINA SILVA DUARTEem face do MUNICÍPIO DE
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
LAGOA DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a pagar
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
por parte dos entes públicos, a quantia total de R$ 12.334,76,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
referente as seguintes parcelas:
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
a) FGTS do período contratual reconhecido (de 02/03/2017 a
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
31/12/2020).
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 271,36,
advocatícios, no valor de R$ 1.233,48.
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 13.568,24), porém
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
tomando como parâmetro o período contratual acimae a
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, diante
remuneração mensal de R$ 2.550,00.
da natureza indenizatória dos títulos condenatórios.
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
critérios acima.
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
ex officio.
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
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