TRT16 22/11/2022 - Pág. 318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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por exemplo.
benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o que é o caso
Desta forma, não cabe mais discutir a constitucionalidade do
dos presentes autos.
parágrafo 1° artigo 71, da Lei n° 8.666/93:
Assim, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
HONORÁRIOS PERICIAIS.
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
contrato.
em razão da complexidade da perícia e da qualidade do trabalho do
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
Expert, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
termos do art.790-B, da CLT.
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
Observo que a presente ação foi ajuizada depois da reforma
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
trabalhista, que entrou em vigor em 11.11.2017 e introduziu as
A referida norma foi declarada constitucional pelo Excelso Supremo
alterações relativas ao princípio da sucumbência, de modo que se
Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, não
aplicam ao presente caso as novas regras (Instrução Normativa nº
cabendo qualquer dúvida a esse respeito. Entretanto, essa condição
41/2018, TST, art. 6º).
não é suficiente para afastar a responsabilização subsidiária do
Reza o art. 791-A, da CLT, com redação dada pela lei nº
CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHÃO CONSORCIO
13.467/2017, que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
ALUMAR, que foi beneficiado pela prestação dos serviços pessoais
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo
do trabalhador, quando demonstrada sua culpa pelo advento da
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
lesão, em conformidade com o entendimento do item V da Súmula
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
331 do Colendo TST.
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
No caso deste processo, ainda que a contratação das empresas
atualizado da causa.”
prestadoras de serviços tenha sido precedida de regular
Os critérios para fixação dos honorários estão estabelecidos no §2º
procedimento de licitação, o que não é questionado, ou esteja
do mencionado art. 791-A. São eles: o grau de zelo do profissional,
relacionada à atividade meio do tomador de serviço, este incorreu
o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
em culpa in vigilando, em relação à fiscalização do cumprimento
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
das obrigações assumidas pelas contratadas, empresas
seu serviço.
prestadoras de serviços, no contrato administrativo, inclusive em
Levando em conta esses critérios, fixo em 10% o percentual dos
relação às obrigações trabalhistas, do empregado colocado a seu
honorários sucumbenciais no presente feito, a cargo da reclamada,
serviço.
e a incidir sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido.
Os elementos de prova apresentados neste processo revelam não
Deixo de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao
ter a contratante observado esse dever de fiscalização, de forma
pagamento dos honorários de sucumbência em relação aos pedidos
eficiente, para impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas,
julgados improcedentes, em face da decisão proferida pelo STF na
pelas empresas prestadoras de serviços.
ADIN 5766, na qual foi declarado inconstitucional o art. 791-A, §4°
Não existe, neste processo, prova que o tomador de serviços tenha
da CLT.
cumprido, durante a vigência do contrato administrativo firmado com
LIQUIDAÇÃO.
as reclamadas, a obrigação de fiscalizar a sua execução, ônus que
Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial do
lhes cabia, pela regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
reclamante e os dias trabalhados.
Assim, fica o reclamado DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
Caso tenha havido expressa manifestação sobre a remuneração, os
INFRAEST DE TRANSPORTESresponsável subsidiário pelos
cálculos deverão observar o valor fixado na fundamentação da
créditos trabalhistas eventualmente existentes em favor do
sentença. Caso não tenha havido manifestação, a remuneração
reclamante.
deverá considerar os valores pagos em contracheque.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Se forem juntados contracheques relativos à parte do período,
Ajuizada a presente ação após a reforma trabalhista, aplica-se ao
deverá se utilizar como parâmetro, no período anterior à juntada dos
caso o art. 790, §3º, da CLT, que faculta aos juízes, de ofício ou a
contracheques, os valores pagos no primeiro contracheque juntado
requerimento, conceder o benefício da justiça gratuita para aqueles
aos autos; no período posterior, os valores constantes do último
que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
contracheque juntado; e no caso de um intervalo em que não haja
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