TRT16 22/11/2022 - Pág. 319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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contracheques, os valores pagos no mês imediatamente anterior ao
sobreo salário mínimoda respectiva época trabalhada, bem
intervalo.
como o observado o período imprescrito, além de reflexos do
Na falta de contracheques, utilize-se a remuneração anotada na
adicional em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS sobre rescisórias e
CTPS, se juntada cópia aos autos. Se não houver CTPS ou dela
multa de 40% do período deferido;
não se puder extrair a evolução salarial, utilize-se o valor do salário
B)Indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos acrescidos
reconhecido pela reclamada (desde que superior a um salário
de multa de 40%;
mínimo), ou, se a reclamada não tiver se manifestado sobre o
C)Honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (mil e
salário, utilize-se o valor apontado na inicial.
quinhentos reais);
A liquidação das parcelas deferidas na presente ação se processará
D)Honorários advocatícios.
por cálculos, conforme o art. 879 da CLT, devendo-se observar a
Por fim, como ficou provado que o ambiente de trabalho era nocivo
variação salarial reconhecida nestes autos, o divisor 220, o múltiplo
à saúde do empregado e presente a insalubridade em grau mínimo,
4,28 semanas/mês e o valor limite requerido na inicial.
determino que os reclamados atualizem e entreguem ao reclamante
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP registrando que os
o FGTS.
fatores de risco físico descritos no laudo pericial. Fixo o prazo de 5
Sem compensação.
(cinco) dias após o trânsito em julgado.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente e dos
Julgo IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Provimentos da Corregedoria do TST.
Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$400,00,
Incidência de correção monetária e juros, adotando por padrão
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00.
IPCA-e mais juros de 1% anterior ao ajuizamento e SELIC sem
Notifiquem-se as partes. Registre-se.
juros do ajuizamento em diante em todas as ações pós decisão STF
de 18/12/2020.
SAO LUIS/MA, 22 de novembro de 2022.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Salariais as parcelas adicional de insalubridade. Indenizatórias
todas as demais parcelas deferidas (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
Juíza do Trabalho Substituta
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária,
observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST,
sob pena de execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta porADILSON ROCHA
Processo Nº ATSum-0016929-61.2022.5.16.0004
AUTOR
ALESSANDRO SILVA DA MATA
ADVOGADO
RICARDO ANDRE LEITAO
MENDONCA(OAB: 11584/MA)
RÉU
ARTHOS SERVICOS E
MANUTENCAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE RICARDO ROCHA
MENDES(OAB: 24272/MA)
ADVOGADO
ANDERSON DOS SANTOS
GUIMARAES(OAB: 13989/MA)
SANTOS,em desfavor deSUPRICEL LOGISTICA LTDA., STE
TRANSPORTES S.A.e CONSORCIO DE ALUMINIO DO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHOS SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP
MARANHÃO CONSORCIO ALUMAR,reclamadas, pararejeitar as
preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial,acolho a prejudicial e declaro prescritos os direitos
postulados anteriores a 19/07/2016, extinguindo o processo com
PODER JUDICIÁRIO
resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do
JUSTIÇA DO
Código de Processo Civil e, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial a fim de condenar
as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária e a 3ª
reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as
seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial:
A)Adicional de insalubridade, no seu grau mínimo – 10%, relativo a
todo o período contratual (10/10/2011a 02/05/2020), incidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192183
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a3e7b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante do requerimento anterior do reclamante, intime-se a empresa
reclamada para os fins do art. 880 da CLT.