TRT16 09/01/2023 - Pág. 533 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
533
não previstos
RECURSO DE REVISTA
no rol taxativo da norma são desprezados para efeito desta
Recorrente: ARMAZÉM MATEUS S.A.
análise.
Advogada: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ - OAB/MA
Pois bem.
19.427
A pretensão do autor diz respeito ao vinculo empregatício, sob
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a legação de que, durante o lapso empregatício mantinha com
Tempestivo o recurso (ID. d7bb99d).
a reclamada os requisitos essenciais constantes nos artigos 2º
Regular a representação processual (ID. 2946334).
e 3º da CLT e não indica conteúdo normativo apto a ensejar a
Satisfeito o preparo (ID. 2209967; ID. 614ac8a; ID. 637b176; ID.
análise recursal, como exige o art. 896, §9º, da CLT.
df81660).
Dessa forma, o recurso de revista encontra-se
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
desfundamentado, pois não foram invocados quaisquer
Verbas Rescisórias / Férias Proporcionais
preceitos normativos vinculados aos pressupostos de
Alegação(ões):
admissibilidade recursal. Logo, não há como ser admitido o
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF.
apelo.
- violação do(s) art(s). 818, I, da CLT; 373, I, do CPC.
CONCLUSÃO
- Súmula(s) nº 338, I, do TST.
DENEGO seguimento ao recurso.
- divergência jurisprudencial.
Intimações correspondentes, a modo.
A ré pretende a reforma da decisão colegiada, a fim de ver
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE “CARVALHO NETO”
afastada sua condenação em horas extras.
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Alega, em síntese, que o acórdão impugnado admite prova
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emprestada sem anuência da parte adversa, fato que contraria
SAO LUIS/MA, 09 de janeiro de 2023.
Súmula do TST e viola os artigos. 818, I da CLT e 373, I, do
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
Desembargador Federal do Trabalho
CPC, posto que ignora atuação do recorrido em atividade
externa de motorista.
DECIDO.
Processo Nº ROT-0016511-08.2018.5.16.0023
Relator
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
NETO
RECORRENTE
ARMAZEM MATEUS S.A.
ADVOGADO
ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
ADVOGADO
Beatriz del Valle Eceiza Nunes(OAB:
2697/MA)
RECORRIDO
JAMES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO
RENNER ROBERTO FURLAN
PEREIRA(OAB: 9471/MA)
ADVOGADO
JOSÉ PEREIRA DE JESUS
FILHO(OAB: 4106/MS)
ADVOGADO
RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE(OAB: 5132/MA)
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"(…)
Horas Extras
O recorrente insurge-se contra a prova emprestada, alegando
que o magistrado fragiliza esta Justiça Especializada quando
utiliza como fundamento o depoimento de um preposto em
processo diverso.
Aduz que, apesar de dispor de sistema de rastreamento dos
veículos, não quer dizer que ocorre o monitoramento ou a
determinação de horários aos motoristas.
Disse que fez prova da inexistência do controle de jornada do
recorrido, como também da condição do motorista ter a
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMES DA SILVA OLIVEIRA
liberdade de fazer os seus horários.
Assevera que o reclamante está abrangido pela regra do art. 62,
I, da CLT, posto que, como confessa na inicial, a sua atividade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
era exclusivamente externa, dirigindo caminhão da Reclamada
pelas estradas de diversos Estados da federação.
À análise.
Inicialmente, não deve prosperar a irresignação da reclamada
INTIMAÇÃO
contra a prova emprestada, na medida em que a prova em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c9952
questão decorre de processo em face da mesma reclamada e
proferida nos autos.
com pedidos semelhantes, tendo sido julgado pelo mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194503