TRT16 11/01/2023 - Pág. 88 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3639/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO
DE AZEVEDO(OAB: 10516/MA)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
LUCIANO COSTA NOGUEIRA(OAB:
6593/MA)
88
tem como finalidade proporcionar ao portador de TEA toda a
estrutura necessária para a sua inclusão na sociedade, observadas
as limitações.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 1º, §1º, incisos I e II da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
12.764/2012, podem ser caracterizados como portadores de TEA as
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
pessoas que:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
PODER JUDICIÁRIO
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
JUSTIÇA DO
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0ac8f
proferida nos autos.
Vistos e analisados em Inspeção Judicial, conforme
determinado no artigo 9º da Resolução Administrativa TRT-MA
nº 203/2016, alterada pela RA nº 020/2017
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada
requerido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Maranhão em face do Banco do Nordeste
S/A.
Em apertada síntese, o sindicato autor requer a redução de duas
horas da jornada de trabalho dos empregados substituídos que
possuam filhos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Instado a se manifestar, o banco reclamado pugnou pela não
concessão da tutela provisória.
Passo a apreciá-la.
A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual
adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional
provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a
concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes
três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o
perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum
in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil
reparação.
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao sindicato.
Com efeito, a Lei 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), que definiu o que vem a caracterizar a pessoa
portadora de TEA, bem como estabelecer os direitos básicos das
pessoas com TEA.
O acompanhamento psico-pedagógico da pessoa com TEA é
realizado geralmente por equipe multidisciplinar, que inclui
psicólogo, pedagogo, nutricionista, às vezes fonoaudiólogo e
terapeuta ocupacional, etc. Todo o acompanhamento multifatorial
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atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
Como se observa, o padrão de comportamento e sociabilidade da
pessoa portadora de TEA não é uníssono, mas variável em graus
de pessoa para pessoa. Isso significa que enquanto algumas
pessoas sequer aparentam ser portadoras de TEA por terem um
grau mínimo da deficiência, outras aparentam claramente ser
portadoras da deficiência ante o grau elevado de comportamento. E
isso implica diretamente no pedido requerido pelo sindicato autor
porque o tratamento multidisciplinar a ser implementado ao portador
de TEA irá variar de pessoa para pessoa, em algumas situações
sendo acompanhando por uma ampla gama de profissionais e em
grande frequência, e em outras por uma gama pequena de
profissionais e em frequência baixa.
A propósito, em atendimento ao princípio da conexão, pesquisei na
internet acerca dos graus de TEA e me deparei com o seguinte
artigo:
https://genialcare.com.br/blog/graus-de-
autismo/#:~:text=Usados%20no%20passado%2C%20esses%20ter
mos,muita%20necessidade%20de%20apoio%20substancial. Ele
explica claramente que atualmente há três “níveis de autismo”,
sendo o primeiro nível dos portadores necessitando de pouco apoio
multidisciplinar, e o terceiro com grande necessidade de apoio
multidisciplinar.
Além disso, é necessário também verificar se os tratamentos a
serem implementados ao portador de TEA coincidirão ou não com o
horário de trabalho do empregado substituído, pois se não coincidir,
não há necessidade de redução da jornada de trabalho sem
redução do salário. Novamente aqui se verifica a análise caso a
caso do grau do transtorno do portador de TEA filho(a) do(a)
empregado(a) substituído(a).
Não se descura aqui da necessidade de acompanhamento
multidisciplinar do portador de TEA, especialmente para os pais,