TRT17 30/01/2014 - Pág. 639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1405/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
praticado no Município, não há fundamento legal a embasar a
pretensão, valendo lembrar que o ente público se sujeita ao
princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, caput, da CF.
Destarte, indefiro o pedido do item 1 do rol de pedidos da inicial.
DEPÓSITOS DE FGTS
O autor alegou na inicial que a reclamada deixou de proceder a
depósitos de FGTS em sua conta vinculada por diversos meses
desde 1991. Em vista disso, pediu a condenação da ré ao
pagamento do valor não depositado, de forma direta ao autor.
A reclamada apenas confirmou que o FGTS do reclamante estava
em atraso, com alguns meses, até 2013, quando todos os débitos
de FGTS do Município foram parcelados.
À análise.
Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugnou os meses
que o reclamante apontou na inicial como em débito de FGTS.
No que concerne à tese do parcelamento, cabe frisar que a
reclamada apenas trouxe aos autos comprovantes de solicitação de
parcelamento, mas não prova de que tenha sido aprovado o novo
parcelamento tampouco prova da individualização dos valores
pagos (ou seja, quanto do suposto parcelamento pago já teria
revertido ao reclamante).
Ademais, cabe frisar que, apesar de o parcelamento entre o órgão
gestor e o empregador estar previsto na Lei n.º 8.036-90, em seu
art. 5º, IX, ele não prejudica terceiro não participante do negócio
jurídico.
Nesse sentido, destaca-se que os arts. 25 e 26 da mesma Lei
asseguram ao trabalhador o direito de acionar diretamente a
empresa, na Justiça do Trabalho, para compeli-la ao depósito
imediato das importâncias devidas a título de FGTS, sem que haja
qualquer ressalva quanto à hipótese de parcelamento.
Esposando tal entendimento, citam-se as seguintes decisões:
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTODOS
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADOPRETENDER O DEPÓSITO
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
sentido de que a existência de acordo de
parcelamentodoFGTSentre o Município e o órgão gestor, com o
fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o
direito do empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de
buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à
sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c.
Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não
afasta o direitoda reclamante aos depósitosfundiários, pois o ajuste
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
desprovido. Processo: E-RR - 32900-04.2008.5.04.0104 Data de
Julgamento: 18/10/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 28/10/2011.
RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEPÓSITOS NÃO
RECOLHIDOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO
COM A CEF. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. A
jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o acordo de
parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a
CEF não é oponível à empregada, podendo ela, assim, pleitear a
qualquer momento o imediato depósito. Recurso de Revista
conhecido e provido. ( RR - 641-71.2011.5.15.0159 , Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/12/2013,
4ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)
RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72995
639
DE GARANTIA - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O
ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O
EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS
VALORES DEVIDOS. Em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº
8.036/90, o acordo administrativo de parcelamento da dívida relativa
aos depósitos do FGTS, firmado entre a reclamada e a CEF, não
constitui óbice para que o trabalhador se socorra do Poder
Judiciário a fim de ver garantido seu direito ao adimplemento direto
e global das parcelas não depositadas. Precedentes da SBDI-1/TST
e da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 3666
-14.2011.5.12.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
Data de Julgamento: 27/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação:
06/12/2013)
Vale pontuar que, ante os termos dos arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.03690, não se pode admitir que, por meio de regulamentação
(hierarquicamente inferior à Lei), seja afastado o direito de o
empregado ter, em sua conta vinculada, todos os depósitos de
FGTS relativos ao vínculo, afinal as hipóteses de saque não se
resumem ao encerramento do vínculo de emprego.
Por outro lado, como o autor não provou se enquadrar atualmente
em qualquer hipótese de saque, os valores devidos deverão ser
depositados em sua conta vinculada.
Assim, defiro parcialmente o pleito do item 2 do rol de pedidos da
inicial para condenar o reclamado a depositar na conta vinculada do
reclamante os valores dos depósitos de FGTS dos 142 meses
apontados na inicial, devidamente atualizados (OJ-SDI1-302 do
TST).
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS
O reclamante alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71 os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal (fl. 53), o “reajuste”
é referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de