TRT17 30/01/2014 - Pág. 648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1405/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Dessarte, é devida, sim, a incorporação dos R$ 16,71 a partir de 0104-12 à remuneração do autor. Contudo, pelos mesmos argumentos
explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do
STF, tal incorporação não traz, por ora, repercussão financeira, de
fato, para o autor, já que, desde 2012, tal montante é inferior ao
complemento (“abono”) pago pelo ente público para se atingir o
valor do salário-mínimo.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover a incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 à remuneração do autor a partir de 01-0412.
ADICIONAL DE FÉRIAS
O reclamante pediu a condenação da ré ao pagamento do adicional
de férias na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Alto Rio
Novo, ou seja, no percentual de 50% (em vez do 1/3 constitucional).
A reclamada rechaçou o pedido, argumentando que o dispositivo
invocado pelo autor (art. 96, §2º, IX, da Lei Orgânica) é confuso e
sequer permite saber se os 50% são a título de adicional ou de dias
a mais.
À análise.
O art. 96, caput e §2º, IX, da Lei Orgânica do Município de Alto Rio
Novo assim dispõe:
“Art. 96 – O regime jurídico único dos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o
celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
[...]
§2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
[...]
IX – gozo de férias, anuais, pelo menos cinquenta por cento à do
normal.
[...]”
Com efeito, a redação do inciso IX é confusa; na verdade,
claramente, faltam algumas palavras ao dispositivo, o que não
permite sua exata compreensão.
Assim, uma interpretação literal do dispositivo (desconsiderando o
fato de a CF prever direitos trabalhistas mínimos), levaria a crer que
as férias seriam de, no mínimo, 50% à do padrão normal (e,
portanto, poderiam ser menores que o normal, desde que
observados os 50%), já que, em momento algum, se fala em
acréscimo de 50%.
Ademais, outras 4 possibilidades são cogitadas por esta
magistrada: uma, determinação de pagamento de adicional de
férias de 50%, em vez de 1/3; duas, determinação de número de
dias de férias 50% superior ao normal; três, determinação de
incremento de 50% ao 1/3 constitucional (padrão normal); quatro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72995
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mero erro formal, repetindo trecho do inciso anterior do art.96, §2º,
da Lei Orgânica (que trata da remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal).
É verdade, que, na hermenêutica própria ao Direito do Trabalho,
poder-se-ia pensar na aplicação do princípio da proteção, em sua
dimensão do princípio da norma mais favorável, optando-se pela
interpretação mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, como já destacado, a ré, em se tratando de ente público,
segue o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de
modo que reputo inviável a condenação ao pagamento de uma
rubrica que a Lei não define minimamente qual é.
Posto isso, indefiro o pleito da alínea “d” do rol de pedidos da inicial.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O (a) reclamante postulou a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios.
Entretanto, forçoso esclarecer inicialmente que, na seara
trabalhista, aos que não podem arcar com os custos do processo,
pode ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei
n.º 5.584-70) ou o da justiça gratuita (CLT).
A assistência judiciária gratuita é concedida, conforme art. 14, caput
e §1º, da Lei n.º 5.584-70, aos que estejam assistidos pelo Sindicato
da categoria profissional e que percebam salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal ou que declarem que a sua situação
econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita depende tanto
da condição econômica precária da parte que a pleiteia quanto da
assistência jurídica pelo Sindicato profissional.
Àqueles não assistidos pelo Sindicato, mas que também não
possam suportar os custos do processo, defere-se o benefício da
justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
No caso dos autos, verifica-se à fl. 12, declaração de
hipossuficiência econômica do (a) reclamante.
Não há, contudo, assistência sindical.
Defiro ao (à) reclamante, em vista do exposto, o benefício da justiça
gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, encontra-se
consolidado na Corte Superior trabalhista (Súmulas 219 e 329 e OJSDI1-305, todas do TST e IN n. 27-05, também do TST) o
posicionamento de que o Processo do Trabalho é ramo
especializado e possui disciplina própria quanto ao cabimento de
condenação em honorários advocatícios (art. 14 da Lei n.º 5.58470), de forma que, nesta Justiça, a parcela só é devida para o
empregado que esteja assistido por sindicato de sua categoria e
que declare ser hipossuficiente ou que comprove receber salário
inferior ao dobro do mínimo.
Assim, nas lides decorrentes da relação de emprego, para o
entendimento dominante, não se aplicam as normas contidas no
CPC (art. 20) nem no atual CC (arts. 389, 395 e 404). Logo,
indevidos honorários advocatícios como indenização.
E, no caso dos autos, como o(a) reclamante está assistido(a) por
advogado particular, indevida também a condenação do polo
passivo ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, por disciplina judiciária e visando à celeridade processual,
indefiro.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Dada a natureza da parcela deferida, não há falar em tais
descontos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os créditos de natureza trabalhista do (a) reclamante serão