TRT17 30/01/2014 - Pág. 654 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1405/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é
referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Destarte, é devida, sim, a incorporação dos R$ 16,71 a partir de 0104-12 à remuneração das autoras. Contudo, pelos mesmos
argumentos explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes
15 e 16 do STF, tal incorporação não traz, necessariamente,
repercussão financeira para os servidores, já que tal valor pode ser
inferior ao complemento (“abono”) pago pelo ente público para se
atingir o valor do salário-mínimo.
Esse é o caso da 1ª reclamante desde a revisão em abril de 2012.
Logo, para ela, por ora, a incorporação não trará efeitos financeiros.
Para a 2ª reclamante, até o momento, os efeitos da incorporação
serão limitados ao período de abril de 2012 a setembro de 2012.
Isso porque durante tal lapso estava no exercício de cargo
comissionado (pertencente, portanto, ao Quadro de Pessoal do
Município demandado) e percebia valor superior ao salário-mínimo.
A partir de outubro de 2012, verifica-se o retorno do pagamento do
salário do cargo efetivo da autora e o pagamento de complemento
(“abono”) superior ao valor da revisão (R$ 16,71).
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover a incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 à remuneração das autoras a partir de 0104-12 e a efetivamente pagar à 2ª reclamante tal valor entre abril e
setembro de 2012, com reflexos em férias + respectivo acréscimo e
depósitos de FGTS.
A ficha financeira do período não consigna percepção, pela 2ª
reclamante, de adicional de tempo de serviço e horas extras. Logo,
não há falar em reflexos nessas rubricas.
Outrossim, como a autora é mensalista, o valor da remuneração
mensal já engloba o RSR, pelo que também não há reflexos da
revisão em RSR.
Também não há reflexos em 13º salário cuja base de cálculo é o
salário de dezembro de cada ano (quando a autora já tinha voltado
a perceber o salário do cargo efetivo e, portanto, “abono”).
ADICIONAL DE FÉRIAS
O pólo ativo pediu a condenação da ré ao pagamento do adicional
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de férias na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Alto Rio
Novo, ou seja, no percentual de 50% (em vez do 1/3 constitucional).
A reclamada rechaçou o pedido, argumentando que o dispositivo
invocado pelo pólo ativo (art. 96, §2º, IX, da Lei Orgânica) é confuso
e sequer permite saber se os 50% são a título de adicional ou de
dias a mais.
À análise.
O art. 96, caput e §2º, IX, da Lei Orgânica do Município de Alto Rio
Novo assim dispõe:
“Art. 96 – O regime jurídico único dos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o
celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
[...]
§2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
[...]
IX – gozo de férias, anuais, pelo menos cinquenta por cento à do
normal.
[...]”
Com efeito, a redação do inciso IX é confusa; na verdade,
claramente, faltam algumas palavras ao dispositivo, o que não
permite sua exata compreensão.
Assim, uma interpretação literal do dispositivo (desconsiderando o
fato de a CF prever direitos trabalhistas mínimos), levaria a crer que
as férias seriam de, no mínimo, 50% à do padrão normal (e,
portanto, poderiam ser menores que o normal, desde que
observados os 50%), já que, em momento algum, se fala em
acréscimo de 50%.
Ademais, outras 4 possibilidades são cogitadas por esta
magistrada: uma, determinação de pagamento de adicional de
férias de 50%, em vez de 1/3; duas, determinação de número de
dias de férias 50% superior ao normal; três, determinação de
incremento de 50% ao 1/3 constitucional (padrão normal); quatro,
mero erro formal, repetindo trecho do inciso anterior do art.96, §2º,
da Lei Orgânica (que trata da remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal).
É verdade, que, na hermenêutica própria ao Direito do Trabalho,
poder-se-ia pensar na aplicação do princípio da proteção, em sua
dimensão do princípio da norma mais favorável, optando-se pela
interpretação mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, como já destacado, a ré, em se tratando de ente público,
segue o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de
modo que reputo inviável a condenação ao pagamento de uma
rubrica que a Lei não define minimamente qual é.
Posto isso, indefiro o pleito da alínea “d” do rol de pedidos da inicial.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O (a) reclamante postulou a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios.
Entretanto, forçoso esclarecer inicialmente que, na seara
trabalhista, aos que não podem arcar com os custos do processo,
pode ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei
n.º 5.584-70) ou o da justiça gratuita (CLT).
A assistência judiciária gratuita é concedida, conforme art. 14, caput
e §1º, da Lei n.º 5.584-70, aos que estejam assistidos pelo Sindicato
da categoria profissional e que percebam salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal ou que declarem que a sua situação
econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita depende tanto
da condição econômica precária da parte que a pleiteia quanto da
assistência jurídica pelo Sindicato profissional.
Àqueles não assistidos pelo Sindicato, mas que também não