TRT17 04/04/2014 - Pág. 1 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1449/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014.
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Presidente e Corregedor
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Desembargadora Vice-Presidente
Rua Pietrângelo de Biase, 33
Centro
Vitória/ES
CEP: 29010190
Telefone(s) : (27) 3321-2400
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Despacho
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0001100-71.2012.5.17.0001
Processo Nº RO-01100/2012-001-17-00.5
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Lenoir de Souza Ramos(OAB: 003492
DF)
ANTONIO CARLOS BARATA
CAETANO
ANTONIO CARLOS BARATA
CAETANO
José Alcides de Souza Junior(OAB:
013144 ES)
JUIZ DE FORA-EMPRESA DE
VIGILANCIA LTDA
Ilceu Pereira Lima Junior(OAB: 010138
ES)
JUIZ DE FORA-EMPRESA DE
VIGILANCIA LTDA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0001100-71.2012.5.17.0001 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2.JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a)(s):
1.LENOIR DE SOUZA RAMOS (DF - 3492)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74486
DEJT Nacional
1.MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA (ES - 14937)
2.ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (ES - 10138)
2.PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (ES - 21847)
Recorrido(a)(s):
1.ANTONIO CARLOS BARATA CAETANO
Advogado(a)(s):
1.JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR (ES - 13144)
Recurso de:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 26/02/2014 - fl. 682;
petição recursal apresentada em 28/02/2014 - fl. 684).
Regular a representação processual - fls. 705, 739-741, nos termos
do art. 830 da CLT (fl. 684).
Satisfeito o preparo -fls. 493v, 546, 548, 658v, 704 e 702.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 305 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"2.2.3.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Data venia de entendimento contrário, o ius postulandi da Justiça do
Trabalho (art. 791 da CLT) encontra-se revogado pelo art. 133 da
Constituição Federal. A administração da justiça não pode ser
confundida com interesse econômico do cidadão. Trata-se de bem
indisponível. O juiz, como bem lembra Valentin Carrion, in
comentários, nem pode, nem deve, perante a desigualdade das
partes, no assessoramento advocatício, descer do estrado para
ajudar a parte desprotegida. Se o fizer, fere a sua imparcialidade.
Lembre-se, ainda, que o "Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(art. 5º, inciso, LXXIV, da CF/88).
Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do art.
16 da Lei 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência;
apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo
vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.
Finalmente, para evitar embargos de "prequestionamento", destacase que a ADIn 1127.8 não vincula a interpretação da matéria com
base no artigo 133 da CF, pois a própria fonte normativa está fora
do controle concentrado de constitucionalidade. E quanto às
Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, não se segue a orientação da
Corte pelas razões declinadas.
Acresça-se, ainda, que no Processo do Trabalho a sucumbência
não é proporcional, na forma do artigo 21 do CPC. Trata-se de
interpretação extensiva do artigo 789, § 4º, da CLT, que por sua vez
não estabelece pagamento pro rata.