TRT17 04/04/2014 - Pág. 328 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1449/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Advogado
328
Bruno Colodetti(OAB: 011376 ES)
- manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça.
VITORIA/ES, 3 de abril de 2014.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000234-71.2014.5.17.0008
AUTOR
JOSEFINA SIRILO BARROSO
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB:
21560)
RÉU
L C GOMES - LAVANDERIA
INDUSTRIAL - EPP
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Processo nº 0029300-67.2012.5.17.0008
PIRILAMPO CASA DE ALEGRIA LTDA opôs tempestivamente
embargos declaratórios (fls. 75/77) à decisão proferida às fls. 71/73
indicando supostos vícios no julgamento que pedem sejam
sanados.
Aberta vista à parte contrária, esta não se manifestou.
DECIDE-SE.
Conhece-se dos embargos por, além de tempestivos, apresentam
indicação de causa recursal adequada.
Nota-se clara pretensão de rejulgamento do feito. Insatisfação da
parte quanto ao conteúdo decisório ou à forma como foi procedida à
análise da prova não autorizam o manejo de embargos
declaratórios.
Destinatário(s):
RAFAEL MACHADO DE SOUZA
INTIMAÇÃO
(Enviada via DEJT)
Tomar ciência de que os autos foram conclusos ao magistrado.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade na sentença
embargada. Se o embargante considera que o juízo não analisou
corretamente a lide ou houve erro na apreciação das provas, não
são os embargos de declaração o caminho recursal correto a ser
seguido.
Registre-se que a suposta contradição no julgado se desfaz com a
leitura do restante do trecho transcrito no início do tópico 3.1 de fl.
76 –verso, não se devendo ater apenas à parte grifada.
Do exposto, conhece-se do recurso e a ele é negado provimento.
Intimem-se.
Em 13 de março de 2014.
Alda Pereira dos Santos Botelho
Juíza do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0087600-27.2009.5.17.0008
VITORIA/ES, 3 de abril de 2014.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0105300-74.2013.5.17.0008
Processo Nº RTOrd-105300/2013-008-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
LEANDRO MOREIRA DE SOUZA
Vilmar de Oliveira Silva(OAB: 013154
ES)
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
Sérgio Vasconcelos Gonçalves(OAB:
066223 RJ)
INTIMAÇÃO
Processo: 0105300-74.2013.5.17.0008
Autor: LEANDRO MOREIRA DE SOUZA
Réu: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
Cumpro o presente expediente, intimando o(s) ilustre(s)
ADVOGADO(S) DAS PARTES, pelo Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, dos termos do despacho de fls.272, a seguir transcrito:
- Manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, 04/04/2014
Everardo Cruz Rollo
Calculista
Sentença
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0029300-67.2012.5.17.0008
Processo Nº RTOrd-29300/2012-008-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Camila da Costa Azevedo
BIANKA BARCELOS BAIOCO(OAB:
017855 ES)
Pirilampo Casa da Alegria Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74486
Processo Nº RTOrd-87600/2009-008-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Autor
Antônio Cunha da Silva
Leonardo de Azevedo Sales(OAB:
014165 ES)
VALE S/A
Carlos Magno Gonzaga Cardoso(OAB:
001575 ES)
Cláudio Miguel Carlesso
Processo 0087600-27.2009.5.17.0008
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Ação proposta por ANTONIO CUNHA DA SILVA e CLÁUDIO
MIGUEL CARLESSO em face de CVRD – COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE e VALIA – FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL, em que são postulados os pedidos
constantes na petição inicial de fls. 02/15.
Audiência realizada às fls. 58, em que restou recusada a proposta
conciliatória, foram recebidas as contestações de fls. 60/87 e
178/229, foi concedido prazo para manifestação dos reclamantes, o
que veio às fls. 462/483, e, sem mais provas, encerrou-se a
instrução processual, tendo as partes aduzido razões finais orais e
recusado a derradeira proposta conciliatória.
Proferida sentença pela incompetência absoluta às fls. 486/491, os
reclamantes apresentaram recurso ordinário às fls. 494/505, o qual
foi acolhido às fls. 564/566v., pelo reconhecimento da competência
e com determinação de novo julgamento.
Proferida nova sentença com extinção do processo com julgamento
do mérito pela rejeição das preliminares e aplicação da prescrição
total às fls. 570/574, foi apresentado novo recurso ordinário pela
parte reclamante às fls. 575/584, o qual foi acolhido às fls. 639/641,