TRT17 08/04/2014 - Pág. 282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1451/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
prevalente na 2ª Turma do TRT 17ª Região é de que os honorários
advocatícios são devidos apenas quando preenchidos os requisitos
da Lei 5584/70, ou seja quando a parte encontra-se assistida pelo
sindicato de sua categoria e perceba remuneração igual ou inferior
ao dobro do salário mínimo. Desse modo, por não se encontrar o
recorrido assistido pelo seu Sindicato de classe, são indevidos os
honorários advocatícios. Dá-se provimento. 4 VALOR DA
CONDENAÇÃO Considerando a reforma parcial da r. sentença, fixo
novo valor à condenação, no importe de R$ 6.000,00, com custas
respectivas de R$ 120,00, pela reclamada. 5. CONCLUSÃO
Certifico que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, nesta data, resolveu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso obreiro, no rito sumaríssimo, não
conhecendo quanto à multa do art. 475-J do CPC e honorários
advocatícios; conhecer do recurso da primeira reclamada, no rito
sumaríssimo; no mérito, dar provimento parcial ao apelo obreiro
para condenar a primeira reclamada ao pagamento do reajuste
salarial de 12% previsto na cláusula 3ª da sentença normativa
proferida no dissídio coletivo n. 0018000-35.2012.5.17.000 a partir
de 01/05/2012, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio
e FGTS + multa de 40%; dar provimento parcial ao recurso patronal
para fixar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade e para excluir da condenação os honorários
advocatícios. Fixado novo valor à condenação, no importe de R$
6.000,00, com custas respectivas de R$ 120,00, pela reclamada. O
douto representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer
oral, oficiou pelo prosseguimento do feito. Participaram da Sessão
de Julgamento do dia 03/04/14: Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi (Presidente), Desembargadora Claudia Cardoso de Souza
e Desembargador Lino Faria Petelinkar. Procuradora: Keley
Kristiane Vago Cristo.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0007500-55.2013.5.17.0005
Processo Nº RO-00075/2013-005-17-00.2
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
ADVOGADO(A)
GUSTAVO DE JESUS ROQUE
Gabriel Firmino Rodrigues do
Carmo(OAB: 017272 ES)
EBALMAQ COMERCIO E
INFORMATICA LTDA - ME
MARCO VALERIO FERREIRA
SILVA(OAB: 017175 ES)
- RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE
- EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. Se o ramo de atuação da empresa e o labor exercido
pelo recorrente não se referem a atividades de risco, deve ser
aplicada a responsabilidade subjetiva. Nesse caso, torna-se
necessário apurar a existência de dolo ou culpa do empregador
para gerar o direito à indenização. DESVIO DE FUNÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. Comprovado que o
empregado continua exercendo as atividades compatíveis com
aquela para a qual foi contratado, e que não estão presentes os
requisitos do art. 461, da CLT nem da Súmula nº 6, do TST, não
merecem prosperar a alegação de desvio de função e o pedido de
equiparação salarial. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na matéria objeto da perícia, salvo
se beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 790-B, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74545
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CLT. No caso, o recorrente foi sucumbente na perícia, todavia,
sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, não pode arcar
com os honorários periciais. Nessa hipótese, os honorários periciais
deverão ser suportados pela União, nos termos dos artigos 158 a
159 do Provimento TRT.17ª.SECOR.N.º 01/2005.
- CONCLUSÃO: '...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
provimento para deferir a assistência judiciária gratuita; excluir da
condenação a responsabilidade do recorrente pelo pagamento dos
honorários periciais, determinando, por conseguinte, que os
honorários periciais prévios e complementares sejam suportados
pela União, devendo a empresa habilitar-se para o recebimento dos
honorários por ela previamente depositados junto a este Regional,
bem como o perito recebê-los, na forma dos artigos 158 e 159 do
Provimento TRT.17ª.SECOR.N.º 01/2005, observando-se o
procedimento estabelecido nos artigos 160 e 161 do referido
provimento consolidado. Mantido o valor da condenação. Vencido,
quanto à assistência judiciária gratuita, o Desembargador Relator.
Redigirá o acórdão o Desembargador Carlos Henrique Bezerra
Leite.'
Acórdão
Processo Nº ED-0045500-42.2013.5.17.0000
Processo Nº ED-00455/2013-000-17-00.5
EMBARGANTE
ADVOGADO(A)
EMBARGADO
ADVOGADO(A)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE METROPOLITANO DA
GRANDE VITORIA - GV-BUS
Jose Carlos Stein Junior(OAB: 004939
ES)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DO EST. ES
Aides Bertoldo da Silva(OAB: 005658
ES)
- RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
- EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Detectado o erro material no julgado, impõe-se sua correção, ainda
que de ofício.
- CONCLUSÃO: '...por unanimidade, conhecer dos Embargos e
dar provimento parcial apenas para corrigir erro material na
fundamentação da cláusula 10ª, de forma que onde se lê: "registram
que existe função específica de motorista de tais transportes...", leia
-se: "registram que não existe função específica de motorista de tais
transportes...". Presença da Drª Fabíola Furtado Magalhães,
advogada do Embargante.'
Acórdão
Processo Nº RO-0053400-58.2013.5.17.0006
Processo Nº RO-00534/2013-006-17-00.4
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
ADVOGADO(A)
GENERAL CABLE DO BRASIL LTDA
Ayrton Conrado Kretli e Castro(OAB:
011599 ES)
JOSE CARLOS BONFIM
Larcegio Mattos(OAB: 012818 ES)
- RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE
- EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DE ELIDIR A
PRESUNÇÃO. A confissão fictícia espelha presunção juris tantum,
relativa, da veracidade dos fatos alegados na inicial, não
contestados, o que permite sua elisão diante de qualquer outro meio
de prova. Vê-se, portanto, que a confissão da reclamada enseja a
presunção relativa de veracidade dos fatos apontados na inicial,
sendo certo que cabe a ela o ônus de elidir tal presunção.
- CONCLUSÃO: '...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário