TRT17 08/04/2014 - Pág. 283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1451/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
interposto pelo reclamado; não conhecer dos documentos que
acompanham a peça recursal, fls. 101/199, por não se tratarem de
documentos novos, a teor da Súmula nº 8 do C. TST; rejeitar a
preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, por maioria, negar
provimento ao apelo. Mantido o valor da condenação. Vencido,
quanto aos honorários advocatícios, o Desembargador Relator.
Redigirá o acórdão o Desembargador Carlos Henrique Bezerra
Leite.'
Acórdão
Processo Nº RO-0079600-87.2013.5.17.0011
Processo Nº RO-00796/2013-011-17-00.4
RECORRENTE
RECORRIDO
JOSE MARIA HELING
SHARPEC SERVICOS DE
ASSISTENCIA TECNICA LTDA
- RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE
- EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL DECLARADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, §5º, DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO EM
AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A nova regra
que determina a decretação ex officio da prescrição é incompatível
comprocesso do trabalho em ações oriundas da relação de
emprego, tendo em vista os princípios da proteção e da
irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas.
- CONCLUSÃO: '...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo reclamante; afastar a prescrição total pronunciada
de ofício; no mérito,por maioria, dar parcial provimento ao apelo
para determinar a expedição de alvará judicial para saque do FGTS
depositado pela reclamada na conta vinculada do reclamante;
deferir ao obreiro a assistência judiciária gratuita. Mantido o valor da
condenação. Vencido, quanto à assistência judiciária gratuita, o
Desembargador Relator. Redigirá o acórdão o Desembargador
Carlos Henrique Bezerra Leite.'
Acórdão
Processo Nº RO-0110900-73.2013.5.17.0009
Processo Nº RO-01109/2013-009-17-00.1
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE VITORIA
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
005584 ES)
CLAUDIA HELENA DE PAIVA
FERNANDES
Mariana Sperandio Zortea(OAB:
016513 ES)
UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA
Fabiana Vianna Ferrão(OAB: 126296
RJ)
JACYARA SANTOS SANTANA
INDIANARA DE PAULO
NASCIMENTO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
LEANDRO
- RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE
SOUZA
- EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO
RECLAMADO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. 1. O tomador dos serviços é responsável pelo
descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela
prestadora de serviços e não cumpridas, na medida em que sobre
esta exercia, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos
serviços prestados, o que inclui, naturalmente, o poder de fiscalizar
o cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. Não é socialmente
justo e, tampouco, jurídico que a tomadora dos serviços, escorando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74545
283
se em contrato de prestação de serviços, consiga esquivar-se de
sua responsabilidade in eligendo e in vigilando, que, se aplicável no
âmbito do direito civil, com muito mais razão, aplica-se no direito do
trabalho. 3. Não demonstrado o cumprimento de seu dever de
fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, reconhece
-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, em
consonância com o entendimento cristalizado na Súmula n.° 331,
item V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- CONCLUSÃO: '...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo 2º reclamado; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação os valores a título de
alimentação e cesta básica, referente ao mês de dezembro/2012,
relativamente às autoras Claudia Helena de Paiva Fernandes e
Indianara de Paulo Nascimento; reduzir o valor da indenização por
danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e deferir os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Novo valor da condenação no montante de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), com custas de R$ 340,00 (trezentos e
quarenta reais). Vencida, quanto aos danos morais, a
Desembargadora Relatora. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Cláudia Cardoso de Souza.'
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0033100-93.2013.5.17.0000
Processo Nº MS-33100/2013-000-17-00.0
Impetrante
Advogado
Impetrado
LUIS PEREIRA BARRETO-ME
Marco Tulio Ribeiro Fialho(OAB:
014586 ES)
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 14ª VARA DO TRABALHO DE
VITORIA - ES
Processo nº 0033100-93.2013.5.17.0000
Impetrante LUIS PEREIRA BARRETO-ME
ImpetradoJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - 14ª VARA DO
TRABALHO DE VITORIA - ES
DESPACHO
Visto, etc.
Requer o impetrante a extinção do processo por perda
superveniente do objeto, uma vez que houve celebração de acordo.
O ofício jurisdicional do Tribunal já foi prestado por meio da decisão
de fl. 74-76, complementado pela decisão de fl. 84, não cabendo
novo pronunciamento desta instância.
Considerando que decorreu in albis o prazo para apresentação de
recurso contra essa decisão, arquive-se o processo.
Notifique-se.
Vitória/ES, 07/04/2014.
Marcello Maciel Mancilha
Desembargador Presidente
Despacho
Processo Nº MS-0035200-21.2013.5.17.0000
Processo Nº MS-35200/2013-000-17-00.5
Impetrante
Advogado
Impetrado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Udno Zandonade(OAB: 009141 ES)
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 10ª VARA DO TRABALHO DE
VITORIA - ES
Processo nº 0035200-21.2013.5.17.0000
Impetrante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Impetrado: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - 10ª VARA DO
TRABALHO DE VITORIA - ES
DESPACHO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe recurso ordinário em