TRT17 09/05/2014 - Pág. 471 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, declaro, de ofício, a carência de ação quanto ao
pleito inserto na alínea “a” do rol de fls. 06, julgando-o extinto sem
resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inc. VI, do CPC; e, no
mérito, acolho em parte os pleitos da reclamação trabalhista que
ROBSON CRUZ VARGAS move em face de FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, para condenar
a reclamada a cumprir, em 08 (oito) dias após o trânsito em julgado,
as obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar
este dispositivo.
Sentença líquida, incidindo juros simples e correção monetária na
forma da lei, de acordo com os cálculos insertos nas planilhas
disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta
sentença.
Será aplicado o disposto no artigo 475-J do CPC, diante de sua total
compatibilidade com o processo do trabalho, bem assim a Súmula
368 do C. TST.
Custas de R$18,50, pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, R$924,77.
Intimem-se as partes.
Colatina, datado e assinado digitalmente.
LUÍS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0167700-16.2013.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-167700/2013-141-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JARDEL ALVES DA SILVA
Nivalda Zanotti(OAB: 006507 ES)
MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
MARLON LELIS CANDIDO
PEREIRA(OAB: 020028 ES)
Vara do Trabalho de Colatina/ES
Endereço: Rua Luiz Dalla Bernardina s/n, Centro, Colatina-ES,
29700-090
Processo: RTOrd0167700-16.2013.5.17.0141
Reclamante: JARDEL ALVES DA SILVA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pólo ativo,
alegando a existência do vício da contradição e/ou erro material na
sentença.
CONHECIMENTO
Por tempestivos, conheço dos embargos.
Acolho a manifestação da reclamada das fls. 120-122, como
tempestiva, pelos argumentos lançados na petição das fls. 123-124,
com fulcro no documento da fl. 125.
REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS – CONTRADIÇÃO –
ERRO MATERIAL
O polo ativo alega que a sentença foi contraditória, porque, muito
embora tenha fundamentado corretamente o pleito autoral, decidiu
de forma equivocada em relação à pretensão deduzida na inicial.
Ressaltou que a exordial, com base na Lei Municipal n.º 731-A2012, requereu a condenação do reclamado a promover reajuste
salarial de 16,71%, enquanto a sentença deferiu incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 a partir de 01-04-12 com efeitos
financeiros limitados.
O reclamado, instado a se manifestar sobre os embargos opostos
pelo autor, disse que a matéria ventilada nos embargos do pólo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75216
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ativo não comporta julgamento nesta seara e que, de qualquer
forma, a Lei que previu o reajuste padece de vício de iniciativa.
À análise.
Com efeito, a sentença equivocadamente conferiu incorporação de
R$ 16,71, em vez do pleiteado reajuste de 16,71%.
Assim, ainda que não se possa falar propriamente em mero erro
material (sem maiores conseqüências) ou de contradição entre os
termos da própria sentença, mas, sim, de um erro material com
capacidade de tornar a sentença nula por extra petita, em
homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processuais, passo a sanar o erro apontado na decisão.
O item “REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS” da decisão
recorrida, então, passa a ser lido da seguinte forma:
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS
O pólo ativo alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71% os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é
referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Destarte, é devido, sim, o “reajuste” de 16,71% ao salário do autor,
ressalvando desde já que tal revisão apenas gerará efetivas
diferenças a pagar nos períodos em que o valor do “abono”
(complemento pago para se alcançar o valor do salário mínimo) for
inferior à quantia acrescida pelo “reajuste” (pelos mesmos
argumentos explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes
15 e 16 do STF).
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover o “reajuste”
(rectius: revisão) do salário do autor em 16,71%, a partir de 01-0412, nos termos e limites da fundamentação supra.”
E o item 2 da condenação no dispositivo da sentença, passa a ser