TRT17 09/05/2014 - Pág. 472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
lido assim:
“2 - promover o “reajuste” (rectius: revisão) do salário do autor em
16,71%, a partir de 01-04-12, com as ressalvas da fundamentação
supra quanto aos efeitos financeiros.”
Cabe frisar que a reclamada suscitou fato novo em sua
manifestação aos embargos e que, por isso, tal argumento não é
apreciado nesta via, que se limita a sanar o vício verificado na
sentença em relação à situação posta até o momento de sua
prolação.
Assim, acolho a alegação deduzida nos embargos, para sanar o
vício nos termos acima.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido de saneamento do vício quanto ao tópico
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS”, na forma da
fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os
fins.
Intimem-se.
IVY D`LOURDES MALACARNE
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0168700-51.2013.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-168700/2013-141-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Autor
ALDISEA DA SILVA
Nivalda Zanotti(OAB: 006507 ES)
MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
MARLON LELIS CANDIDO
PEREIRA(OAB: 020028 ES)
EVA WILMA DA SILVA
Vara do Trabalho de Colatina/ES
Endereço: Rua Luiz Dalla Bernardina s/n, Centro, Colatina-ES,
29700-090
Processo: RTOrd0168700-51.2013.5.17.0141
Reclamante: ALDISEA DA SILVA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pólo ativo,
alegando a existência do vício da contradição e/ou erro material na
sentença.
CONHECIMENTO
Por tempestivos, conheço dos embargos.
REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS – CONTRADIÇÃO –
ERRO MATERIAL
O polo ativo alega que a sentença foi contraditória, porque, muito
embora tenha fundamentado corretamente o pleito autoral, decidiu
de forma equivocada em relação à pretensão deduzida na inicial.
Ressaltou que a exordial, com base na Lei Municipal n.º 731-A2012, requereu a condenação do reclamado a promover reajuste
salarial de 16,71%, enquanto a sentença deferiu incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 a partir de 01-04-12 com efeitos
financeiros limitados.
O reclamado, instado a se manifestar sobre os embargos opostos
pelo autor, disse que a matéria ventilada nos embargos do pólo
ativo não comporta julgamento nesta seara e que, de qualquer
forma, a Lei que previu o reajuste padece de vício de iniciativa.
À análise.
Com efeito, a sentença equivocadamente conferiu incorporação de
R$ 16,71, em vez do pleiteado reajuste de 16,71%.
Assim, ainda que não se possa falar propriamente em mero erro
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material (sem maiores conseqüências) ou de contradição entre os
termos da própria sentença, mas, sim, de um erro material com
capacidade de tornar a sentença nula por extra petita, em
homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processuais, passo a sanar o erro apontado na decisão.
O item “REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS” da decisão
recorrida, então, passa a ser lido da seguinte forma:
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS
O pólo ativo alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71% os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é
referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Destarte, é devido, sim, o “reajuste” de 16,71% ao salário das
autoras, ressalvando desde já que tal revisão apenas gerará
efetivas diferenças a pagar nos períodos em que o valor do “abono”
(complemento pago para se alcançar o valor do salário mínimo) for
inferior à quantia acrescida pelo “reajuste” (pelos mesmos
argumentos explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes
15 e 16 do STF).
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover o “reajuste”
(rectius: revisão) do salário das autoras em 16,71%, a partir de 0104-12, nos termos e limites da fundamentação supra.”
E o item 2 da condenação no dispositivo da sentença, passa a ser
lido assim:
“2 - promover o “reajuste” (rectius: revisão) do salário das autoras
em 16,71%, a partir de 01-04-12, com as ressalvas da
fundamentação supra quanto aos efeitos financeiros.”
Cabe frisar que a reclamada suscitou fato novo em sua
manifestação aos embargos e que, por isso, tal argumento não é