TRT17 11/06/2014 - Pág. 509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1492/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014
de intimação – trata-se de matéria de ordem pública, conhecível de
ofício pelo Juízo, passo a analisar as razões por ele expostas na
peça de fls. 292-295.
III. MÉRITO:
Da análise da publicação rechaçada pelo embargante, cuja cópia
instruir esta decisão, verifico que constou o nome da Drª Carla
Simone Valvassori (OAB-11568-ES), devidamente constituída pelo
autor, consoante exsurge da procuração de fls. 27.
Ora, não há nulidade de intimação quando dela consta o nome de
um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento
expresso para que constasse o nome de ambos, pois a finalidade
do ato restou atingida: dar ciência ao patrono do reclamante do ato
de publicação de sentença realizado pelo Juízo. Demais disso, não
há norma legal que imponha a notificação de todos os advogados
quando houver pluralidade de mandatários.
Assim sendo, como constou o nome da Drª Carla Simone Valvassori
na intimação sob análise, não há falar em nulidade, na espécie.
POSTO ISSO, não conheço dos embargos de declaração opostos
por ARCILEU ANTONIO CALSSE, prestando, contudo,
esclarecimentos sobre a nulidade por ele invocada, na forma da
fundamentação, que integra este dispositivo.
Intimem-se os litigantes.
Colatina-ES, datado e assinado digitalmente.
LUÍS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0162900-42.2013.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-162900/2013-141-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
WALTER JOSE DA SILVA
Nivalda Zanotti(OAB: 006507 ES)
MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
MARLON LELIS CANDIDO
PEREIRA(OAB: 020028 ES)
Vara do Trabalho de Colatina/ES
Endereço: Rua Luiz Dalla Bernardina s/n, Centro, Colatina-ES,
29700-090
Processo: RTOrd0162900-42.2013.5.17.0141
Reclamante: WALTER JOSE DA SILVA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
alegando a existência do vício da contradição e/ou erro material na
sentença.
CONHECIMENTO
Por tempestivos, conheço dos embargos.
REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS – CONTRADIÇÃO –
ERRO MATERIAL
O reclamante alega que a sentença foi contraditória, porque, muito
embora tenha fundamentado corretamente o pleito autoral, decidiu
de forma equivocada em relação à pretensão deduzida na inicial.
Ressaltou que a exordial, com base na Lei Municipal n.º 731-A2012, requereu a condenação do reclamado a promover reajuste
salarial de 16,71%, enquanto a sentença deferiu incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 a partir de 01-04-12.
O reclamado, instado a se manifestar sobre os embargos opostos
pelo autor, nada disse no prazo deferido.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que o prazo para manifestação do
reclamado sobre os embargos do reclamante, foi inclusive devolvido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76175
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ante os termos da petição de 21-02-2014, sendo feita nova
publicação em nome do assessor jurídico nomeado pelo Município
em 14-03-2014.
À análise.
Com efeito, a sentença equivocadamente conferiu incorporação de
R$ 16,71, em vez do pleiteado reajuste de 16,71%.
Assim, ainda que não se possa falar em mero erro material ou de
contradição entre os termos da própria sentença, por economia
processual, passo a sanar o vício apontado na decisão.
O item “REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS” da decisão
recorrida, então, passa a ser lido da seguinte forma:
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS
O reclamante alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71% os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal (fl. 53), o “reajuste”
é referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Pelo exposto, defiro o pleito do item 3 do rol de pedidos da inicial,
para condenar a ré a promover o “reajuste” (rectius: revisão) do
salário em 16,71%, com efeitos a partir de 01-04-12.”
E o item 2 da condenação no dispositivo da sentença, passa a ser
lido assim:
“2 - promover o “reajuste” (rectius: revisão) do salário em 16,71%,
com efeitos a partir de 01-04-12.”
Assim, acolho a alegação deduzida nos embargos, para sanar o
vício nos termos acima.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido de saneamento do vício quanto ao tópico “
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS”, na forma da
fundamentação supra que integra este dispositivo.